sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Publicação no DOE - 30/08/2011


TERMO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2011
Pelo presente termo, fica reconhecida e aprovada a inexigibilidade da licitação abaixo especificada:
Processo administrativo de nº 132975/2011-5
Objeto da contração: serviço de atualização/aperfeiçoamento de software utilizado pela Defensoria Pública do Estado para fins de cadastro e acompanhamento dos processos judiciais.
Contratada: UNU SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.004.550/0001-28, estabelecida à Rua Conselheiro Portela, 665, Sala 110, Espinheiro, Recife/PE.
Valor da contratação: valor global de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Dotação orçamentária: 11110-031220100-0001 – Atividade-20880 – Manutenção e funcionamento da Defensoria Pública – Elemento de Despesa 3390.39 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica - Fonte 100 – Recursos ordinários.Valor global de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Fundamento legal: art. 25, inciso I, da Lei de n. 8666/93 e documentos insertos no processo administrativo de n. 132975/2011-5.
Natal-RN, 29 de agosto de 2011
Cláudia Carvalho Queiroz
Defensora Pública Geral do Estado RN

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PORTARIA 287/2011-GDPG
A DEFENSORA PUBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei Complementar 251, de 7 de julho de 2003:
RESOLVE:
Art. 1º.  Convocar os(as) candidato(as) aprovados(as) no II TESTE SELETIVO PARA ESTAGIÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, de que trata o edital 001/2010, com vistas à contratação de estagiários para participação no programa de estágios não obrigatório, para comparecer na Defensoria Pública no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis a partir da data deste ato, ficando desde já esclarecido que o não comparecimento importará na convocação do próximo candidato por ordem de classificação.
NÚCLEO REGIONAL DE NATAL
1.DANILO VIEIRA CESÁRIO
Gabinete da Defensora Pública Geral do Estado, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e onze.
Cláudia Carvalho Queiroz
Defensora Pública Geral

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ATA DA VIGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BIÊNIO 2009/2011
Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e onze, às dez horas e trinta e cinco minutos, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, Bairro Ribeira, Natal-RN, o membro nato Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo, os membros eleitos titulares Dra. Renata Alves Maia e Dr. Manuel Sabino Pontes, o membro eleito suplente Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara e o Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN, Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior, para participar da Vigésima Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Justificadas as ausências do membro nato Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, por motivo de saúde, e do membro eleito titular Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, por se encontrar no gozo de férias legais. Aberto os trabalhos, Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo assumiu a presidência, passando-se, em seguida, a análise dos processos pautados: 1º) Processo de n. 90105/11-6. Assunto: Férias de Dra. Ana Lucia Raymundo referente ao período aquisitivo de 2010, para gozo de 12/09/2011 a 11/10/2011. Deliberação: POR UNANIMIDADE, foi deferido o pleito de férias relativo ao período aquisitivo em questão, em face de não configuração de qualquer dos impedimentos previstos na Resolução de n. 013/2010, determinando-se à Subcoordenadoria de Recursos Humanos a publicação da portaria respectiva no Boletim Administrativo; 2º) Processo de n. 260992/10-9. Assunto: Alteração do Gozo de Férias de Dra. Maria Tereza Gadêlha Grilo referente ao exercício 2010/2011, para o período de 03 de outubro a 02 de novembro de 2011. Deliberação: POR UNANIMIDADE, pelo deferimento do pleito, em face de não configuração de qualquer dos impedimentos previstos na Resolução de n. 013/2010, determinando-se à Subcoordenadoria de Recursos Humanos a publicação da portaria respectiva no Boletim Administrativo; 3º) Processo de n. 130847/11-7. Assunto: Requerimento de Férias de Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo referente ao período aquisitivo de 2009/2010, para gozo de 22 de novembro a 21 de dezembro de 2011. Deliberação: POR UNANIMIDADE, pelo deferimento do pleito, em face da não configuração de qualquer dos impedimentos previstos na Resolução de n. 013/2010, determinando-se à Subcoordenadoria de Recursos Humanos a publicação da portaria respectiva no Boletim Administrativo. No julgamento do pleito em questão, a requerente, na condição de membro nato do Conselho Superior, declarou-se impedida para apreciá-lo; 4º) Processo de n. 139662/2011-2.  Assunto: Férias de Dr. José Alberto Silva Calazans para gozo no exercício de 2012. Deliberação: Pelo arquivamento, face o disposto no art. 3º. da Resolução de n. 013/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 5º) Processo de n. 26434/11-4.  Assunto: Alteração da Resolução do CSDP de nº 05/2009, para adequar a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública à Lei Complementar nº 132/2009. Deliberação: Solicitada vista do processo pela Dra. Renata Alves Maia. Após o referido pedido de vista, os membros presentes deliberaram pelo encerramento da sessão – vez que alguns dos Conselheiros teriam de se ausentar para participarem de reunião junto à Administração Estadual (impossibilitando, desta feita, a manutenção do quórum mínimo regimental) – transferindo-se a apreciação dos demais processos pautados para a próxima sessão. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente sessão. Eu, __________Vanessa de Fátima Dantas Espinola, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente, a qual foi lida e aprovada.

Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato

Renata Alves Maia
Membro eleito

Manuel Sabino Pontes
Membro eleito

Bruno Barros G. da Câmara
Membro eleito

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ATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

BIÊNIO 2009/2011
Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às dez horas, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, Bairro Ribeira, Natal-RN, o Presidente do CSDP, Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, o membro nato Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo, o membro eleito titular Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, os membros eleitos suplentes Dr. Manuel Sabino Pontes e Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara e Dra. Vanessa Gomes Alvares Pereira e o Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN, Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior, para participar da Vigésima Primeira Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Justificada a ausência do membro nato Dra. Renata Alves Maia, por motivo de saúde, foi convocado o membro suplente Dr. Bruno Barro Gomes da Câmara. Presentes também à sessão as Defensoras Públicas Dra. Suyanne Yasnaia B. de Góis Saldanha e Dra. Fernanda Greyce de S. Fernandes. Iniciados os trabalhos, restaram analisado os seguintes processos: 1º) Processo de n. 106093/2011-1. Assunto: Proposta de fusão dos Núcleos Regionais do Oeste e do Alto Oeste. Interessados: Fernanda Greyce de S. Fernandes, Suyane Iasnaya B. de Góis Saldanha, Brena Miranda Bezerra e Maria de Lourdes Silveira Barra. Deliberação: POR UNANIMIDADE, pela rejeição da proposta de fusão dos Núcleos Regionais do Oeste e do Alto Oeste, por aplicação do princípio da proibição do retrocesso, mantendo-se a transferência provisória da sede do Núcleo Regional do Alto Oeste para o Oeste até que a Defensoria Pública possua condições orçamentárias de estruturar o Núcleo Regional do Alto Oeste; e, ainda, concedendo-se o prazo de 10 dias, a contar da publicação desta ata, para que as Defensoras Públicas do Núcleo do Alto Oeste apresentem proposta de divisão das atribuições funcionais no Núcleo Regional em epígrafe. 2º) Processo de n. 148192/2011-1. Assunto: proposta de resolução de divisão das atribuições do Núcleo Regional do Oeste. Interessados: Hissa Cristianny Gurgel da Nóbrega Pereira, Brena Miranda Bezerra, Fernanda Greyce de S. Fernandes e Suyane Iasnaya Bezerra de Góis. Deliberação: POR UNANIMIDADE, aprovada a Resolução de n. 25/2011, com exclusão do art. 7º., inciso I, e com inclusão de texto no caput do art. 7º, cujo texto integral segue no Anexo I. 3º.) Processo de n. 96145/11-1. Assunto: Proposta de reforma das atribuições. Interessada: Fabíola Lucena Maia. Deliberação: Adiada para a próxima sessão ordinária, por se encontrar o processo com vistas à Conselheira Renata Alves Maia. 4º.) Processo de n. 131421/10-5. Assunto: minuta do Regimento Interno da Corregedoria Geral. Interessada: Maria Antônia Romualdo de Araújo. Deliberação: Suspensão do processo até que seja encaminhado ao Governo do Estado o projeto de lei de reforma da LCE 251/2003. 4º) Processo de n. 99030/11-8. Assunto: proposta de resolução para regulamentar as atividades de Magistério pelos membros da Defensoria Pública do Estado. Deliberação: POR UNANIMIDADE, aprovada a proposta com modificação de texto, conforme texto da Resolução de n. 026/2011 contido no anexo II. 5º.) Processo de n. 160681/2011-3. Assunto: recurso. Interessado: Fabíola Lucena M. Amorim. Deliberação: POR UNANIMIDADE, pelo conhecimento, por não ter a Defensora sido cientificada da decisão oportunamente, quando do gozo da licença maternidade, e provimento do recurso, com supedâneo no art. 116, inciso VII, a, da LCE de n. 112/94; 6º) Processo de n. 162103/2011. Interessada: Anna Karina F. de Oliveira. Assunto: consulta. Deliberação: POR UNANIMIDADE, deliberou-se por baixar o processo em diligência, a fim de que a requerente fundamente, juridicamente, o seu requerimento de atuação ou não como assistente da acusação. 7º) Processos de n. 243006/2010-9; 156819/2011-2; 151984/2011-9; 156034/2011-5. Interessados: Anna Karina de Oliveira Freitas, Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio, Renata Alves Maia e Nelson Murilo de S. Lemos Neto, respectivamente. Assunto: Solicitação de suspensão de gozo de férias. Deliberação: POR UNANIMIDADE, o Colegiado deliberou pela suspensão solicitada, desde que condicionado o deferimento do gozo posterior à inexistência de prejuízo ao serviço público, bem como ao não preterimento dos requerimentos de gozo de férias formulados no exercício em vigor pelos Defensores Públicos lotados no mesmo Núcleo daquele que pleiteou a suspensão do período de gozo referente a exercícios anteriores. O Conselheiro Manuel Sabino Pontes propôs a modificação da Resolução de n. 013/2009, através da Resolução de n. 27/2011 do CSDP, com o seguinte teor: Resolução do CSDP nº 27/2011, de 11 de agosto de 2011: Dispõe sobre o acréscimo de texto na Resolução de n. 013/2010, publicada no DOE de 17/04/201. A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. Estadual n. 251, de 07 de julho de 2003; CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003; RESOLVE baixar a presente resolução, deliberando que: Art. 1º. O art. 4º. da Resolução de n. 013/2010, passa a ter a seguinte redação: “O Defensor Público-Geral organizará a escala de férias, conciliando as exigências do serviço e as necessidades dos interessados e levando em consideração que não deve o número de Defensores por Núcleo de atuação em gozo de férias ou licenças no período ser superior a 30% (trinta por cento) do total de Defensores lotados no respectivo Núcleo, devendo publicá-la, mediante prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública, até a primeira quinzena de dezembro do ano antecedente (NR). § 1º - Deve ser obedecida a escala de férias regularmente formalizada e publicada, autorizando-se eventual modificação apenas em circunstâncias que denotem o interesse da instituição, que devem ser objeto de deliberação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 2º - Eventual pleito de alteração de férias decorrente do próprio requerente deve ser articulado até 60 (sessenta) dias antes do início da sua fruição. § 3º - Se dois ou mais Defensores Públicos formularem seus pedidos para o gozo no mesmo período, de forma que possa comprometer a regularidade dos serviços, definir-se-á a preferência de acordo com a Lista de Antiguidade. § 4º - Recomenda-se ao Defensor Público Geral que não sejam deferidas, para um mesmo Defensor Público, em um mesmo ano, férias nos meses de janeiro e julho, de modo que o deferimento em um desses meses excluirá automaticamente a concessão no outro mês. § 5º A decisão do Conselho Superior sobre o segundo período de férias, para gozo em um mesmo ano, só poderá ser proferida após a decisão sobre o primeiro período de férias regulares de todos os Defensores Públicos que protocolizarem requerimento no período de 01 a 31 de outubro de 2011 (acrescentado). § 6º. Nas hipóteses de protocolização de requerimento de suspensão do período de férias, ainda que observado o prazo previsto no § 2º, o deferimento do gozo posterior ficará condicionado à inexistência de prejuízo ao serviço público, bem como ao não preterimento dos requerimentos de gozo de férias formulados no exercício em vigor pelos Defensores Públicos lotados no mesmo Núcleo daquele que pleiteou a suspensão do período de gozo referente a exercícios anteriores (acrescentado). Art. 2º. O §1º. do art. 8º. da Resolução de n. 13/2010 passa a ter a seguinte redação: “§ 1º. Após devidamente instruído pela Subcoordenadoria de Recursos Humanos, o processo de requerimento de férias deverá seguir para a Coordenadoria do Núcleo a que esteja vinculado o requerente, para opinar sobre a conveniência da concessão, seguindo para o Defensor Público Geral, a quem caberá, nos termos do inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 251/93, analisar o pedido, mediante prévia oitiva do Conselho Superior (NR)”. Art. 3º. O art. 9º. da Resolução de n. 13/2010 passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º. Definida a data em que o Defensor Público gozará efetivamente suas férias, o Defensor Público Geral designará o(s) membro(s) da instituição a exercer(em) a substituição, procedendo às comunicações devidas, salvo nas hipóteses de substituições automáticas definidas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (NR)”. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.” Deliberação: POR UNANIMIDADE, aprovada a modificação proposta, cuja consolidação de texto segue no anexo III. 8º) Processo 134045/11-3. Assunto: Projeto de Resolução para divisão de atribuições no Núcleo Regional do Seridó. Interessado: Dr. Rodrigo Gomes da Costa Lira. Deliberação: POR UNANIMIDADE, aprovada, com modificação de texto, a Resolução de n. 28/2011, que dispõe sobre a organização administrativa e funcional do Núcleo Regional do Seridó da Defensoria Pública do Estado, cujo texto segue consolidado no Anexo IV. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente sessão. Eu, ____________Vanessa de Fátima Dantas Espinola, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente.

Cláudia Carvalho Queiroz
Presidente do CSDP

Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato

Clístenes Mikael de L. Gadelha
Membro eleito

Manuel Sabino Pontes
Membro eleito convocado

Bruno Barros G. da Câmara
Membro eleito convocado



ANEXO I
Resolução do CSDP nº 25/2011, de 11 de agosto de 2011.
Dispõe sobre a organização administrativa e funcional do Núcleo Regional do Oeste.

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. Estadual n. 251, de 07 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003;
CONSIDERANDO o número de Defensores Públicos lotados no Núcleo Regional do Oeste;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar administrativa e funcionalmente o Núcleo Regional do Oeste, delimitando a forma de atuação da Defensoria Pública do Estado naquela região, bem como a indicação das atribuições dos seus órgãos de execução;
RESOLVE baixar a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A atuação do Núcleo Regional do Oeste processar-se-á através do Núcleo Cível, subdividido em 1ª e 2ª Defensorias Cíveis, e do Núcleo Criminal, subdividido 1ª, 2ª e 3ª Defensorias Criminais, todas com sede em Mossoró/RN.
Art. 2º. São atribuições da 1ª Defensoria Cível do Núcleo Regional do Oeste atuar, em sistema de rodízio com o titular da 2ª. Defensoria Cível, no 1º Atendimento Cível; e, privativamente, nas 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, Vara da Fazenda Pública, nos Procedimentos Cíveis da Vara da Infância e no Juizado Especial Cível.
Art. 3º. São atribuições da 2ª Defensoria Cível do Núcleo Regional do Oeste atuar, em sistema de rodízio com o titular da 1ª. Defensoria Cível, no 1º Atendimento Cível; e, privativamente, nas 3ª Vara de Família, 4ª Vara de Família, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, Vara da Fazenda Pública, nos Procedimentos Cíveis da Vara da Infância e no Juizado Especial Cível.
Art. 4º. São atribuições da 1ª Defensoria Criminal do Núcleo Regional do Oeste atuar no atendimento criminal, nas 3ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal e no Juizado Especial da Violência Doméstica (Vítimas de Violência Doméstica).
Art. 5º. São atribuições da 2ª Defensoria Criminal do Núcleo Regional do Oeste atuar no atendimento criminal, nas 2ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, no Juizado Especial da Violência Doméstica (agressor) e no Juizado Especial Criminal.
Art. 6º. São atribuições da 3ª Defensoria Criminal do Núcleo Regional do Oeste atuar no  atendimento criminal, na 1ª Vara Criminal (Homicídio, Tribunal do Júri e Execução Penal) e na Vara da Infância e Juventude.
Art. 7º. Compete, ainda, aos membros lotados no Núcleo Regional do Oeste atuar, em sistema de rodízio e mediante distribuição igualitária, nos atos e procedimentos criminais, preferencialmente nas hipóteses de curadoria especial e nas ações penais cujos réus estejam presos, inerentes as Comarcas Assistidas integrantes do Núcleo Regional do Oeste, nos termos da resolução n.004/2009 do Conselho Superior da Defensoria Pública – CSDP e suas posteriores alterações.
Art. 8º. As atribuições das Defensorias que integram o Núcleo Regional do Oeste tratadas nesta Resolução não afastam o dever funcional dos Defensores Públicos nele lotados de promover, quando necessário e juridicamente pertinente, atos processuais perante o Tribunal de Justiça deste Estado e Tribunais Superiores.
Art. 9º. Cada Defensoria do referido Núcleo terá como órgão de execução um Defensor Público, sendo a substituição, na hipótese de impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância, operacionalizada, sem prejuízo de suas atribuições originárias, da seguinte forma:
I - Núcleo Cível: O Defensor Público lotado na 1ª Defensoria Cível substitui o Defensor Público lotado na 2ª Defensoria Cível e vice-versa.
II - Núcleo Criminal:
a) A 1ª Defensoria Criminal, nos impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância do titular da 2ª Defensoria Criminal, o substituirá perante a 4ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal; e, nos impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância do titular da 3ª Defensoria Criminal, o substituirá perante a 1ª Vara Criminal.
b) A 2ª Defensoria Criminal, nos impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância do titular da 1ª Defensoria Criminal, o substitui perante 3ª Vara Criminal; e, nos impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância do titular da 3ª Defensoria Criminal, o substituirá perante a Vara da Infância e Juventude.
d) A 3ª Defensoria Criminal, nos impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância do titular da 1ª Defensoria Criminal, o substituirá perante a 5ª Vara Criminal e Juizado da Violência Doméstica (representando a vítima); e, nos impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacância do titular da 2ª Defensoria Criminal, o substituirá perante a 2ª Vara Criminal e o Juizado da Violência Doméstica.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Cláudia Carvalho Queiroz
Presidente do Conselho
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Manuel Sabino Pontes
Membro eleito convocado
Bruno Barros Gomes da Câmara
Membro eleito convocado


ANEXO II

Resolução do CSDP nº 26/2011, de 11 de agosto de 2011.
Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério
pelos membros da Defensoria Pública do Estado.

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. Estadual n. 251, de 07 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o exercício da docência pelos Defensores Públicos, de modo a garantir a eficiência e a produtividade das atribuições inerentes a cargo;
CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro da Defensoria Pública deve compatibilizar-se com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, por analogia, a decisão proferida, em sede cautelar, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3126-1 DF;

RESOLVE:
Art. 1º. Aos membros da Defensoria Pública é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.
Parágrafo único. O exercício da docência por Defensores Públicos, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado, a cada semestre, perante o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral da Defensoria Pública.
Art. 2º. O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento elou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º. É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
§ Não se incluem na vedação referida no caput deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria Defensoria Pública, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.
Art. 3º. O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo Defensor Público ao Defensor Público Geral e o Corregedor Geral da Defensoria Pública, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.
§ Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, a Corregedoria Geral da Defensoria Pública, por seu órgão competente, determinará ao Defensor Público que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo a devida comunicação em 24 horas.
§ Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, a Corregedoria Geral, ouvido o Defensor Público, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º. A presente resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por Defensores Públicos em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.
Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudia Carvalho Queiroz
Presidente do Conselho
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Manuel Sabino Pontes
Membro eleito convocado
Bruno Barros Gomes da Câmara
Membro eleito convocado


ANEXO III
Resolução de n. 013, de 16 de abril de 2010, com as alterações e acréscimos introduzidos pela Resolução de n. 27/2011, de 11 de agosto de 2011.

Dispõe sobre a concessão de férias aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. Estadual n. 251, de 07 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de concessão de férias regulamentares aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE baixar a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A concessão de férias aos Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte observará o contido no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem assim o regramento disposto na presente Resolução.
Art. 2º. O Defensor Público fará jus a trinta (30) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, sendo que, no primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de efetivo serviço público no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º. O Defensor Público deverá, anualmente, requerer suas férias de 1º a 31 de outubro do ano antecedente ao seu gozo, para efeitos de elaboração de escala anual, sendo que, não o fazendo, nesse período, ficará a critério do Defensor Público Geral designar, de acordo com o interesse da Administração e as regras pertinentes, a data para tanto.
Art. 4º O Defensor Público-Geral organizará a escala de férias, conciliando as exigências do serviço e as necessidades dos interessados e levando em consideração que não deve o número de Defensores por Núcleo de atuação em gozo de férias ou licenças no período ser superior a 30% (trinta por cento) do total de Defensores lotados no respectivo Núcleo, devendo publicá-la, mediante prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública, até a primeira quinzena de dezembro do ano antecedente (NR). § 1º - Deve ser obedecida a escala de férias regularmente formalizada e publicada, autorizando-se eventual modificação apenas em circunstâncias que denotem o interesse da instituição, que devem ser objeto de deliberação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 2º - Eventual pleito de alteração de férias decorrente do próprio requerente deve ser articulado até 60 (sessenta) dias antes do início da sua fruição. § 3º - Se dois ou mais Defensores Públicos formularem seus pedidos para o gozo no mesmo período, de forma que possa comprometer a regularidade dos serviços, definir-se-á a preferência de acordo com a Lista de Antiguidade. § 4º - Recomenda-se ao Defensor Público Geral que não sejam deferidas, para um mesmo Defensor Público, em um mesmo ano, férias nos meses de janeiro e julho, de modo que o deferimento em um desses meses excluirá automaticamente a concessão no outro mês. § 5º A decisão do Conselho Superior sobre o segundo período de férias, para gozo em um mesmo ano, só poderá ser proferida após a decisão sobre o primeiro período de férias regulares de todos os Defensores Públicos que protocolizarem requerimento no período de 01 a 31 de outubro de 2011 (acrescentado). § 6º. Nas hipóteses de protocolização de requerimento de suspensão do período de férias, ainda que observado o prazo previsto no § 2º, o deferimento do gozo posterior ficará condicionado à inexistência de prejuízo ao serviço público, bem como ao não preterimento dos requerimentos de gozo de férias formulados no exercício em vigor pelos Defensores Públicos lotados no mesmo Núcleo daquele que pleiteou a suspensão do período de gozo referente a exercícios anteriores (acrescentado)
Art. 5º. As férias somente poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, decaindo o direito de gozo e percepção de adicional correspondente ao período que ultrapassar esse limite.
Parágrafo único. Havendo cumulação de mais de um período de férias, somente poderá ser concedido, seguidamente, até dois períodos num total de sessenta dias, devendo haver um intervalo de, no mínimo, noventa (90) dias para concessão de novo período de férias ou licença, exceto para tratamento de saúde.
Art. 6º. É vedada a conversão em pecúnia de qualquer período de férias.
Art. 7º. Fica vedada a suspensão das férias nos períodos de recesso, salvo necessidade fundamentada da Administração, e as exceções do artigo 87 da Lei Complementar 122/94.
Art. 8º. O requerimento de férias deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Defensoria Pública, devendo seguir à Subcoordenadoria de Recursos Humanos, independentemente de despacho do Defensor Geral, para que seja certificado:
I - o período aquisitivo;
II - o último período de férias gozado pelo Defensor Público;
III - se o Defensor esteve afastado nos últimos doze meses por licenças enumeradas no artigo 88 da Lei Complementar 122/1994;
IV - e qual o percentual de Defensores do Núcleo a que esteja vinculado o requerente com férias previstas ou deferidas para o mesmo período.
§ 1º. Após devidamente instruído pela Subcoordenadoria de Recursos Humanos, o processo de requerimento de férias deverá seguir para a Coordenadoria do Núcleo a que esteja vinculado o requerente, para opinar sobre a conveniência da concessão, seguindo para o Defensor Público Geral, a quem caberá, nos termos do inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 251/93, analisar o pedido, mediante prévia oitiva do Conselho Superior (NR).
§ 2º. Deferido o pedido, o Defensor Público Geral expedirá a respectiva portaria e remeterá para publicação no Diário Oficial do Estado, determinando que se proceda à correspondente anotação na ficha funcional do Defensor.
Art. 9º. Definida a data em que o Defensor Público gozará efetivamente suas férias, o Defensor Público Geral designará o(s) membro(s) da instituição a exercer(em) a substituição, procedendo às comunicações devidas, salvo nas hipóteses de substituição automáticas definidas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (NR).
Art. 10. As intimações e autos processuais recebidos até 07 (sete) dias antes do gozo de férias e cujo prazo final ou data de efetivação dos atos se processe durante referido período devem ser encaminhados ao seu substituto.
Art. 11. Todas as regras estabelecidas nesta Resolução devem ser aplicadas, no que couber, aos servidores efetivos e em comissão em atividade na Defensoria Pública Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudia Carvalho Queiroz
Presidente do Conselho
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Manuel Sabino Pontes
Membro eleito convocado
Bruno Barros Gomes da Câmara
Membro eleito convocado


ANEXO IV
Resolução do CSDP nº 28/2011, de 11 de agosto de 2011.

Dispõe sobre a divisão administrativa e funcional do Núcleo Regional do Seridó da Defensoria Pública do Estado.

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. Estadual n. 251, de 07 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar administrativa e funcionalmente o Núcleo Regional do Seridó, delimitando a forma de atuação da Defensoria Pública do Estado naquela região, bem como a indicação das atribuições dos seus órgãos de execução;
RESOLVE baixar a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A atuação do Núcleo Regional do Seridó processar-se-á através da 1ª e 2ª Defensorias do Núcleo Regional do Seridó, ambas com sede em Caicó/RN.
Art. 2º. São atribuições da 1ª Defensoria Pública do Núcleo Regional do Seridó:
I – atuar, em sistema de rodízio e mediante distribuição equânime com a 2ª. Defensoria Pública, nos atendimentos cíveis e criminais, realizando os atos processuais, inclusive ajuizamento de iniciais, inerentes aos atendimentos formulados por este, servidores e estagiários no(s) respectivo(s) dia(s);
II - atuar junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nesta;
III - atuar junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nesta;
IV - atuar junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite neste.
V - atuar nos atos e procedimentos criminais, preferencialmente de réus presos, inerentes as Comarcas Assistidas de Currais Novos, Jardim do Seridó, Jardim de Piranhas, Florânia e Jucurutu, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nestas, nos termos da resolução n.004/2009 do Conselho Superior da Defensoria Pública – CSDP e suas posteriores alterações, bem como, em demandas cíveis, no exercício da curadoria especial, nas Comarcas referidas neste inciso.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da competência funcional do Defensor Público, poderá este, ajuizar demandas de qualquer ordem e acompanhar seu processamento em Juízo diverso de sua atuação regular.
Art. 3º. Compete à 2ª Defensoria do Núcleo Regional do Seridó:
I - atuar, em sistema de rodízio e mediante distribuição equânime com a 1ª. Defensoria Pública, nos atendimentos cíveis e criminais, realizando os atos processuais, inclusive ajuizamento de iniciais, inerentes aos atendimentos formulados por este, servidores e estagiários no(s) respectivo(s) dia(s);
II - atuar junto à Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN, inclusive no âmbito da Execução Penal, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nesta;
III - atuar nos atos e procedimentos criminais, preferencialmente de réus presos, inerentes as Comarcas Assistidas de Parelhas, Acari, Serra Negra do Norte, Cruzeta e São João do Sabugi, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nestas, nos termos da resolução n. 004/2009 do Conselho Superior da Defensoria Pública – CSDP e suas posteriores alterações, bem como, em demandas cíveis, no exercício da curadoria especial, nas Comarcas referidas neste inciso.
Art. 4º. As atribuições das Defensorias que integram o Núcleo Regional do Seridó tratadas nesta Resolução não afastam o dever funcional dos Defensores Públicos nele lotados de promover, quando necessário e juridicamente pertinente, atos processuais perante o Tribunal de Justiça deste Estado e Tribunais Superiores.
Art. 5º. Cada Defensoria do referido Núcleo terá como órgão de execução um Defensor Público, sendo automática a substituição, na hipótese de impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacâncias, sem prejuízo de suas atribuições originárias.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudia Carvalho Queiroz
Presidente do Conselho
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Manuel Sabino Pontes
Membro eleito convocado
Bruno Barros Gomes da Câmara
Membro eleito convocado

***


ATA DA DÉCIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BIÊNIO 2009/2011
Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às quinze horas, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, bairro Ribeira, Natal/RN, os membros natos Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dra. Jeanne Karenina Santiago Bezerra e Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo, os membros eleitos titulares Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Dra. Renata Alves Maia e Dr. Manuel Sabino Pontes, o membro eleito suplente Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara e o Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN, Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior, para participar da Décima Sessão Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Justificada a ausência do membro eleito suplente Dra. Vanessa Gomes Álvares Pereira, por se encontrar no gozo de férias legais. Aberto os trabalhos, Dra. Cláudia Carvalho Queiroz assumiu a presidência, passando-se, em seguida, a análise dos processos pautados: 1º) Processo de n. 26434/2011-4. Assunto: Alteração da Resolução do CSDP de nº 05/2009, para adequar a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública à Lei Complementar nº 132/2009. Deliberação: Aprovada à unanimidade, com modificação de texto, a proposta da relatora, evidenciada nos termos da Resolução CSDP nº. 29/2011, cuja consolidação no Regimento Interno resta concretizada nos moldes do Anexo I. “RESOLUÇÃO/CSDP/RN Nº 29, de 17 de agosto de 2011. Dá nova redação ao artigo 3º e seus parágrafos, adequando ao que determina a Lei Complementar Federal nº 80/94, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 132/2009. A Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. Estadual nº. 251, de 07 de julho de 2003; CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003; CONSIDERANDO que ainda não ocorreu a adequação da Lei Complementar Estadual nº 251/2003, às diretrizes introduzidas pela Lei Complementar 132/2009, especialmente no que tange a formação do Conselho Superior das Defensorias Públicas Estaduais; CONSIDERANDO que se avizinha o período de convocação para as eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública, RESOLVE baixar a presente RESOLUÇÃO: Art. 1º. O artigo 3º e seus parágrafos, da Resolução nº 05/2009, de 25 de novembro de 2009, que trata do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, passa a vigorar para fins das próximas eleições, com a redação que segue: “Art. 3º. O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 05 (cinco) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício. § 1º. Na hipótese de inexistência de membros suficientes que reúnam o requisito inserto no caput, poderão concorrer todos os membros da carreira. § 2º. Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição. § 3º. São suplentes dos membros eleitos estáveis de que trata o caput deste artigo, os 03 (três) mais votados em ordem decrescente. § 4º. É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos. § 5º. Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência o de categoria mais elevada; o mais antigo na classe; o mais antigo na carreira; o de maior tempo de serviço público em geral; o de maior idade. § 6º. Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior. § 7º. O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. § 8º. As eleições serão realizadas de conformidade com as instruções normativas baixadas pelo Conselho Superior. § 9º. Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição. § 10. Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente. § 11. Todos os membros do Conselho Superior, excetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto. § 12. O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. § 13. Os membros eleitos para o Conselho Superior tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene, a ser realizada na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da formação anterior”. Art. 2º. O artigo 23 da Resolução nº 05/2009, de 25 de novembro de 2009, que trata do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, passa a vigorar, com a redação que segue: “Art. 23. O CONSELHO funcionará com a presença mínima de 05 (cinco) membros”. Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições da Resolução 05, de 25 de novembro de 2009. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial”; 2º) Assunto: Anteprojeto de Reforma da Lei Complementar Estadual n. 251/2003. Deliberação: O Conselho Superior deu seqüência a análise do Anteprojeto, concluindo a revisão do texto. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente sessão, às 18h00. Eu, ___________, Vanessa de Fátima Dantas Espínola, Secretária do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente, a qual foi lida e aprovada na sessão subsequente.


Cláudia Carvalho Queiroz
Membro nato


Jeanne Karenina Santiago Bezerra
Membro nato


Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato


Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito


Renata Alves Maia
Membro eleito


Manuel Sabino Pontes
Membro eleito



ANEXO I

RESOLUÇÃO/CSDP/RN Nº 005, 25 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Resolução de 29/2011, de 17 de agosto de 2011.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na primeira sessão extraordinária do CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, bem assim na décima sessão extraordinária, e CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 102 da Lei Complementar Federal de nº 80/94 e o art. 12, inciso I, da referida Lei Complementar Estadual, fixam a competência do Conselho Superior da Defensoria Pública para exercer o poder normativo no âmbito da Instituição. RESOLVE estabelecer o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: Art. 1º. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que possui atribuição de exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito desta Instituição, reger-se-á pelas disposições legais pertinentes e pelas normas específicas constantes deste Regimento. Art. 2º. O Conselho Superior será sempre adjetivado como "Egrégio", seus membros terão tratamento de “Excelência” e a participação dos seus integrantes será considerada função relevante nos termos da lei. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR. Art. 3º. O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 05 (cinco) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício. § 1º. Na hipótese de inexistência de membros suficientes que reúnam o requisito inserto no caput, poderão concorrer todos os membros da carreira. § 2º. Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição. § 3º. São suplentes dos membros eleitos estáveis de que trata o caput deste artigo, os 03 (três) mais votados em ordem decrescente. § 4º. É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos. § 5º. Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência o de categoria mais elevada; o mais antigo na classe; o mais antigo na carreira; o de maior tempo de serviço público em geral; o de maior idade. § 6º. Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior. § 7º. O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. § 8º. As eleições serão realizadas de conformidade com as instruções normativas baixadas pelo Conselho Superior. § 9º. Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição. § 10. Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente. § 11. Todos os membros do Conselho Superior, excetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto. § 12. O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. § 13. Os membros eleitos para o Conselho Superior tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene, a ser realizada na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da formação anterior (NR). DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO SUPERIOR. Art. 4º. Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior contará com os seguintes órgãos internos: I - Presidente; II - Conselheiros; III – Secretário. DA PRESIDÊNCIA. Art. 5º. O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que será substituído pelo Subdefensor Público-Geral, e este pelo Corregedor-Geral. § 1º. Ocorrendo vacância do cargo de Defensor Público-Geral, a Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Defensor Público que assumir as funções inerentes ao cargo. § 2º. Cabe ao Defensor Público-Geral, ou seu substituto, quando for o caso, o voto de qualidade, em caso de empate, exceto em matéria disciplinar. Art. 6º. Ao Presidente compete: I. Dar posse aos Conselheiros; II. Presidir as sessões, mantendo e dirigindo a regularidade dos trabalhos; III. Proceder a distribuição dos processos; IV. Convocar as sessões extraordinárias e solenes, sempre que se fizerem necessárias; V. Fazer publicar no órgão de imprensa oficial e em outro meio eletrônico de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta das sessões do CONSELHO; VI. Fazer publicar no órgão de imprensa oficial as atas das reuniões e decisões emanadas do CONSELHO e, em sentido multiplicador, em outro meio eletrônico de acesso irrestrito; VII. Tornar secreta a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade, quando for o caso, assim como suspendê-la, por deliberação da maioria dos membros do CONSELHO; VIII. Designar o secretário do CONSELHO; IX. Comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse do CONSELHO; X. Expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do CONSELHO; XI. Executar as decisões do CONSELHO, cujo cumprimento não for atribuído ao Corregedor; XII. Decidir, ad referendum, sobre matérias urgentes e na hipótese de inexistência de tempo hábil para convocação do Conselho, cuja apreciação pelo Colegiado deverá ocorrer na primeira sessão ordinária subseqüente à prática do ato; XIII. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. DOS CONSELHEIROS. Art. 7º. O serviço do CONSELHO é de natureza preferencial, não afastando o Conselheiro das suas atribuições ordinárias na Defensoria Pública. Art. 8º. Os Conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservada a prerrogativa de dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do CONSELHO. Art. 9º. Aplicam-se aos Conselheiros as normas previstas na Lei Complementar de n. 80/94 e na Lei Complementar Estadual de n. 251/2003 sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. § 1º. Nas hipóteses de impedimento, incompatibilidade e suspeição, o Conselheiro fará imediata comunicação ao Presidente, deixando de votar a matéria sob exame. § 2º. Não haverá impedimento ou incompatibilidade dos Conselheiros quando da discussão e aprovação de normas de caráter geral. Art. 10. Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, que será comunicado ao Presidente do CONSELHO. Art. 11. Aos Conselheiros compete: I. Comparecer as reuniões e sessões solenes; II. Assinar as atas aprovadas, nas quais poderão apor ressalvas, discutir e votar a matéria em pauta; III. Relatar e revisar os feitos que lhe forem distribuídos; IV. Exercer as funções que lhe são próprias previstas na lei; V. Sugerir, em tempo hábil, para inclusão na pauta das sessões ordinárias matérias de natureza institucional; VI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. DOS SUPLENTES DOS CONSELHEIROS. Art. 12. Os suplentes substituem os Conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-lhes em caso de vacância. § 1º. Os suplentes serão convocados: I - nas licenças e afastamentos dos titulares por mais de 30 (trinta) dias; II - nas férias do titular até 30 (trinta) dias, salvo se este previamente comunicar ao Presidente que pretende exercer suas funções nesse período; III - na vacância, caso em que o suplente o sucederá; IV - nas ausências ou impedimentos que importem falta de quorum para decisão. § 2º. Em todos os casos, a convocação será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 3º. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo a convocação cessará automaticamente se o Conselheiro titular reassumir suas funções. § 4º. Na hipótese do inciso IV deste artigo a convocação cessará quando não mais verificado o impedimento. DO SECRETÁRIO. Art. 13. Ao Secretário compete: I. Providenciar a redação das atas da reunião, lendo-as e subscrevendo-as; II. Proceder à leitura do expediente destinado ao CONSELHO; III. Rubricar e zelar pela guarda e conservação dos documentos do CONSELHO, fazendo, periodicamente, cópias de segurança em mídia eletrônica; IV. Determinar, quando for o caso, o arquivamento dos expedientes submetidos à apreciação do CONSELHO; V. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; VI. Providenciar a publicação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, da pauta das sessões ordinárias e extraordinárias no diário oficial e/ou em meio eletrônico de acesso irrestrito, bem como das atas das reuniões e sessões solenes no órgão de imprensa oficial; VII. Exercer qualquer outra função ou atribuição que lhe seja conferida. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR. Art. 14. Ao Conselho Superior compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado; III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral para escolha daquele que será promovido, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores; IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão do Concurso; XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Estadual e editar os respectivos regulamentos; XIII - recomendar correições extraordinárias; XIV – indicar os 06 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral do Estado e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; XV – editar norma regulamentando o processo de indicação dos membros que comporão a lista a que se reporta o inciso anterior; XVI – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado; XVII - decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. XVIII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, bem assim as suas sessões deverão ser públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sendo as referidas sessões realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocadas por qualquer Conselheiro, caso não realizada dentro deste prazo. DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO. Art. 15. Os processos serão recebidos pelo Sistema de Protocolo Único - SPU – da Defensoria Pública e remetidos no mesmo dia para o Secretário do CONSELHO, a fim de serem registrados na data do recebimento. Art. 16. A distribuição será feita pelo Presidente do CONSELHO. § 1º. Os feitos serão distribuídos a começar pelo Conselheiro que se seguir ao último contemplado na distribuição anterior. § 2º. A distribuição iniciar-se-á pelos membros natos, seguindo-se do conselheiro eleito mais votado. § 3º. Nos casos de prevenção, impedimento, suspeição ou dependência far-se-á, oportunamente, a compensação. § 4º. Apresentado o parecer pelo relator, a matéria ou procedimento será encaminhado ao revisor que será o conselheiro seguinte na ordem de distribuição. Art. 17. Os pedidos de remoção, permuta ou aproveitamento, em que houver algum interesse comum, serão distribuídos, por dependência, ao mesmo relator. Art. 18. Estando o relator incompatibilizado ou sendo suspeito, declarará nos autos a incompatibilidade ou a suspeição e determinará a remessa do processo ao Presidente, para nova distribuição. Art. 19. Ao membro do CONSELHO, quando de regresso de licença ou férias, serão remetidos os processos distribuídos ao suplente-substituto, independente de nova distribuição. Parágrafo Único - Ao suplente serão remetidos os processos distribuídos ao titular que ainda não estejam àquele vinculados. Art. 20. Dar-se-á a vinculação do Conselheiro titular ou suplente, salvo caso de força maior, quando: a) Tiver aposto visto nos autos; b) Tiver pedido adiamento do julgamento ou já houver proferido voto em julgamento adiado; c) Como relator sendo Conselheiro titular, ou suplente quando tiver tomado parte no julgamento, nos casos de conversão em diligência. Art. 21. As reclamações contra qualquer impropriedade na distribuição serão dirigidas ao Presidente e decididas pelo CONSELHO. DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES. Art. 22. O CONSELHO SUPERIOR reunir-se-á, ordinariamente, na segunda e última sexta-feira do mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado. Art. 23. O CONSELHO funcionará com a presença mínima de 05 (cinco) membros (NR). Art. 24. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se de emitir voto no exercício das suas atribuições, salvo nos casos de suspeição ou impedimento. Art. 25. Havendo motivo justificado ou complexidade da questão, poderá qualquer membro do CONSELHO requerer “vista” dos autos, devendo, a partir de então, ser observado o procedimento previsto no artigo 33, § 7º, do presente Regimento Interno. Art. 26. A inclusão de matéria em caráter de urgência deverá ser aprovada em votação por maioria simples dos membros do CONSELHO. Art. 27. Será lavrada, em folhas para encadernamento anual, ata de cada sessão, da qual constará: I - Dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento. II - O nome do membro do CONSELHO que tenha presidido a sessão, o dos que compareceram, e os que não compareceram. III - Os processos julgados, sua natureza de ordem, o resultado da votação, o nome do
relator e dos Conselheiros que se declararam impedidos. IV - As propostas apresentadas, com a correspondente decisão. V - A indicação da matéria tratada e votada. VI – Resumo de tudo o mais que tenha ocorrido. § 1º. A ata será lavrada pelo Secretário do CONSELHO. § 2º. Aprovada no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo Presidente e demais membros que dela participaram, além do Secretário. Art. 28. Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos, declarando-se, apenas, se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria. Art. 29. As decisões do CONSELHO serão aprovadas por maioria simples. Parágrafo Único - Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade. DO RELATOR. Art. 30. Compete ao Relator: I – Apresentar voto escrito ou oral na sessão em que for deliberada a matéria; II - Determinar diligências que entender conveniente à instrução do processo e realizar tudo o que for necessário ao seu preparo; III - Requisitar os autos originais de processos relacionados com o feito a relatar; IV – Ordenar que sejam apensados ou desapensados autos, findos ou em andamento. V - Apor o visto e encaminhar ao revisor. DO REVISOR. Art. 31. Compete ao Revisor: I – Apresentar voto escrito ou oral de revisão na sessão em que for deliberada a matéria; II – Requerer a inclusão da matéria em pauta para deliberação do CONSELHO; III – Apor o visto e encaminhar o feito ao Presidente do CONSELHO. DO JULGAMENTO. Art. 32. As sessões do CONSELHO seguirão a seguinte ordem de trabalho: I – verificação do quorum; II – abertura da sessão pelo Presidente; III – julgamento da justificativa de não comparecimento de membro do CONSELHO; IV – leitura e aprovação da ata da sessão anterior; V – apreciação e deliberação de matéria urgente; VI – apreciação e julgamento dos processos adiados da sessão anterior; VII – apreciação e deliberação de matéria normativa; VIII – apreciação e julgamento de matéria administrativa; IX – apreciação e julgamento de matéria de natureza disciplinar; X – indicação de candidatos à remoção e promoção;
XI – apreciação de trabalhos de estágio probatório; XII – proposições e indicações; XIII – assuntos gerais; XIV – aprovação da pauta da próxima sessão; XV – lavratura e fechamento da ata da sessão. Parágrafo único. A pedido de um terço dos Conselheiros presentes poderá ser invertida a pauta dos trabalhos. Art. 33. Iniciada a discussão de matéria pelo CONSELHO, o Presidente passará a palavra ao Relator que terá prazo de 10 (dez) minutos para exposição de seu parecer e para fazer constá-lo em ata. § 1º. Em seguida, se pronunciará o Revisor pelo prazo de 05 (cinco) minutos, apresentando seu voto por escrito ou oralmente, hipótese em que deverá ditar as razões de seu convencimento ao Secretário, para que conste da ata da sessão. § 2º. Após colhidos os votos do Relator e do Revisor, dar-se-á início a votação, iniciando-se pelos membros eleitos e seguindo-se pelos membros natos, votando, por último, o Presidente. § 3º. Ocorrendo a argüição de prejudicial, preliminar ou divergência quanto à matéria de mérito, a votação prosseguirá na ordem disposta no parágrafo anterior, reiniciando-se, após o voto do último Conselheiro, para a manifestação daqueles que não houverem se pronunciado sobre a questão incidente. § 4º. É facultado ao Conselheiro fundamentar seu voto oralmente, pelo prazo de 03 (três) minutos, admitindo-se a prorrogação, a critério do Presidente. § 5º. O Conselheiro ditará seus votos e manifestações ao Secretário para que sejam incluídos na ata da sessão onde tenham sido proferidos. § 6º. Faculta-se aos membros do CONSELHO a apresentação de votos escritos, que serão anexados aos autos do procedimento. § 7º. Qualquer membro do CONSELHO poderá pedir vista dos autos, no momento do voto, ficando o julgamento suspenso até a sessão seguinte, remetendo-se as cópias necessárias aos demais membros, admitindo-se somente mais uma renovação de pedido de vista por outro Conselheiro. § 8º. Uma vez proferido o voto, o Conselheiro não poderá reabrir a discussão ou voltar a justificar o seu voto, podendo, entretanto, ao final da votação, antes de declarado o resultado, pedir a palavra para reconsiderar seu voto. § 9º. Não se admitirá intervenção de não integrantes do CONSELHO nos seus trabalhos, no exame de qualquer matéria em discussão, nem dos servidores que estejam ali servindo, salvo se solicitados pelo Presidente para esclarecimentos. § 10. Os votos de homenagem, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação. § 11. Nos procedimentos afetos ao CONSELHO será facultada a sustentação oral, pelo prazo de 10 (dez) minutos, mediante prévia inscrição do interessado. DO REGIMENTO. Art. 34. Qualquer Conselheiro poderá propor a reforma do Regimento, apresentando projeto escrito e articulado; entretanto, somente poderá ser modificado em sessão extraordinária, convocada para esse fim, e, pela votação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá consultar o CONSELHO sobre a interpretação do Regimento. § 1º. Se houver divergência de interpretação do Regimento, o assunto será submetido à votação onde se fará a interpretação a ser observada. § 2º. O CONSELHO poderá optar por proceder à alteração do Regimento para dissipar dúvidas sobre a interpretação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 36. A composição do Conselho prevista no art. 3º. passa a vigorar no biênio que se seguir a publicação do presente regimento. Art. 37. Os atos do CONSELHO SUPERIOR que importem decisão fundamentada terão forma de resolução. Art. 38. As promoções, na Defensoria Pública, ficarão sujeitas a atos normativos expedidos pelo CONSELHO SUPERIOR. Art. 39. O Secretário do CONSELHO poderá utilizar-se da estrutura de outro setor da Defensoria Pública, desde que não prejudique o andamento de suas atividades. Art. 40.
Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSELHO SUPERIOR. Art. 41. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro nato
Jeanne Karenina Santiago Bezerra
Membro nato
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro eleito
Manuel Sabino Pontes
Membro eleito


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ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BIÊNIO 2009/2011
Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às dez horas e quarenta e cinco minutos, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, bairro Ribeira, Natal/RN, os membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública, a Dra. Cláudia Carvalho Queiroz (Defensora Pública-Geral do Estado), Dra. Jeanne Karenina Santiago Bezerra (Sub-Defensora Pública Geral do Estado) e Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo (Corregedora-Geral), o membro eleito titular Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, o membro eleito titular Dra. Renata Alves Maia, o membro eleito convocado Dr. Manuel Sabino Pontes, o membro eleito convocado Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara, bem como Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior, Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN, para participar da Décima Primeira Sessão Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. 1) Iniciada a sessão, pela ordem, a Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, sob o argumento de urgência de deliberação por este órgão, colocou em pauta o pedido formulado pela Dra. Flávia Joanalina de Oliveira Santos, no processo administrativo nº 173666/2011-2, protocolizado em 18/08/2011, cujo pleito corresponde à solicitação da referida Defensora Pública para que lhe seja concedido o prazo de 10 (dez) dias de afastamento para realização de exames e atendimento médicos. Por unanimidade, o Conselho indeferiu tal pleito, ante a ausência de comprovação da necessidade de realização dos exames descritos no requerimento, bem como por se tratar de exames que podem ser realizados na Comarca de sua lotação, sem qualquer prejuízo para a ora requerente, não se mostrando conveniente para a Administração Pública o afastamento imotivado de qualquer membro da instituição. Decidiu ainda, o Conselho que a referida Defensora Pública deverá comparecer as audiências aprazadas, bem como efetuar o atendimento regular nas Comarcas de Martins e Pau dos Ferros. No atinente à solicitação de antecipação do gozo de férias, o Colegiado, também por unanimidade, indeferiu o requerimento, haja vista que há interesse desta instituição em manter o exercício regular das atividades funcionais da referida Defensora Pública no período pretendido. Por fim, o Conselho ressaltou que a eventual juntada de atestados médicos contínuos implicará na necessidade de realização de inspeção pela Junta Médica do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual de n. 122/94. 2) Em seguida, foi dado início à análise dos processos de avaliação do estágio probatório de 17 (dezessete) dos Defensores Públicos empossados em 29 de agosto de 2008, sem que tenham sido avaliados os Drs. Djonilson Paulo Amaral Veríssimo e Rodrigo Martins da Câmara, em virtude de terem pedido afastamento, sob a forma de vacância, pela assunção em outro cargo público. Antes de iniciados os julgamentos, o Dr. Manuel Sabino Pontes formulou menção de congratulação aos Defensores Públicos avaliados, ressaltando todas as dificuldades enfrentadas e parabenizando-os pelo zelo e dedicação no exercício do cargo. 2.1) Processo 148265/11-1, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Anna Karina Freitas de Oliveira. O Conselho, por unanimidade, decidiu pela suspensão do processo, por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 29 de agosto de 2011, em virtude do afastamento da Defensora Pública, de suas atividades, por igual período, no exercício de 2009. 2.2. Processo 148229/11-5, assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Cláudia Carvalho Queiroz. Iniciada a votação, deixou de votar a interessada, por ser legalmente impedida, tendo o Conselho, por unanimidade, aprovado o relatório apresentado, confirmando-a na carreira e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.3. Processo 148308/11-6, assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha. Iniciada a votação, deixou de votar o Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, por ser impedido, convocado para votar neste processo o Membro Suplente Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara, tendo o Conselho, por unanimidade, aprovado o relatório apresentado, confirmando-o e considerando-o apto ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.4. Processo 148253/11-9, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Érika Karina Patrício de Souza. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.5. Processo 148248/11-8, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Fabíola Lucena Maia. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.6 Processo 148240/11-1, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.7 Processo 148249/11-2, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Felipe Albuquerque Rodrigues Pereira. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-o e considerando-o apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.8 Processo 148225/11-7, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Jeanne Karenina Santiago Bezerra. Iniciada a votação, deixou de votar a interessada, por se encontrar legalmente impedida, tendo o Conselho, por unanimidade, aprovado o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.9 Processo 148271/11-7, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.10 Processo 148258/11-1, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-o e considerando-o apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.11 Processo 148291/11-4, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Luciana Vaz de Carvalho. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.12 Processo 148301/11-4, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Manuel Sabino Pontes. Iniciada a votação, deixou de votar o interessado, por se encontrar legalmente impedido, convocando-se para votar neste processo o Membro Suplente Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara; o Conselho, por unanimidade, aprovado o relatório apresentado, confirmando-o e considerando-o apto ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.13 Processo 148237/11-1, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Nelson Murilo de Souza Lemos Neto. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-o e considerando-o apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.14 Processo 148281/11-1, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Renata Alves Maia. Iniciada a votação, deixou de votar a interessada, por se encontrar legalmente impedida, convocando-se para votar neste processo o Membro Suplente Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara, tendo o Conselho, por unanimidade, aprovado o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apto ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.15 Processo 148312/11-2, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Suyane Iasnaya Bezerra de Góis. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.16 Processo 148.233/11-1, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Thiago Souto de Arruda. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-o e considerando-o apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.17 Processo 148218/11-7, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessada: Dra. Vanessa Gomes Alvares Pereira. O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório apresentado, confirmando-a e considerando-a apta ao exercício da profissão, garantindo-lhe estabilidade no cargo. 2.18 Processo 148243/11-5, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Djonilson Paulo Amaral Veríssimo. O Conselho, por unanimidade, aprovou o parecer da Corregedora-Geral, no sentido da permanência da suspensão do estágio probatório, até que se complete o lapso temporal do novo estágio do cargo assumido. 2.19 Processo 148315/11-6, Assunto: Avaliação de estágio probatório, interessado: Dr. Rodrigo Martins da Câmara. O Conselho, por unanimidade, aprovou o parecer da Corregedora, no sentido da permanência da suspensão do estágio probatório, até que se complete o lapso temporal do novo estágio do cargo assumido. Nada mais havendo, a Presidente do Conselho Superior deu por encerrada a presente sessão. Eu,_________________, Vanessa Dantas Espínola, Secretária do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente, a qual foi lida e aprovada na sessão subsequente.

Cláudia Carvalho Queiroz
Defensora Pública Geral e Presidente do Conselho
Membro-nato

Jeanne Karenina Santiago Bezerra
Sub-Defensora Pública Geral
Membro-Nato

Maria Antônia Romualdo de Araújo
Corregedora-Geral
Membro-nato

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito

Renata Alves Maia
Membro eleito

Manuel Sabino Pontes
Membro eleito convocado

Bruno Barros Gomes da Câmara
Membro eleito convocado

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