quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Publicações no DOE - 26/05/2010

Portaria nº131 /2010-GDPG


O Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei  Complementar 251, de 7 de julho de 2003.


R E S O L V E:
Art. 1º. Designar os Defensores Públicos Bruno Henrique Magalhães Branco, mat. 203629-0, Serjano Marcos Torquato Valle, mat. 203781-5, para participarem do evento “ Defensoria Itinerante e Justiça na Praça,” a realizar-se no dia 27 de agosto de 2010, na cidade de  João Câmara/RN, bem como, para  os servidores de apoio logístico,  Joana Mônica Machado Rego, matrícula, 171.323-0, Maria Lenilda de Medeiros, matrícula 195.579-9, e Domilson Euzébio da Silva,  matrícula 51.661-9.
Publique-se. Cumpra-se


Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos 25 dias do mês de agosto de 2010.


Paulo Afonso Linhares
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte



***




Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2009-DPGE
PROCESSO: 11805/2009-1 e 76110/2010-3
CONTRATANTE: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
CONTRATADA: Agência Aerotur Ltda
BASE LEGAL: Art. 57, II, da Lei 8.666/93.
VIGÊNCIA: 23 de julho  a  22/07/2011.
RECURSO FINANCEIRO: UG/GESTÃO -11110-031220100 - 0001-Atividade 20880 -  Manutenção e Funcionamento da DPGE – Elemento de Despesa 3390-33 - Fonte: 100. Recursos ordinários
Natal/RN, 25 de agosto de 2010
Paulo Afonso Linhares
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte


Resto do Post

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Publicações no DOE - 24/08/2010

PORTARIA DE Nº 128/2010-GDPG
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição legal prevista no artigo 9º, inciso XIII, da Lei Complementar 251, de 7 de julho de 2003:
RESOLVE:
Art. 1º. CONVOCAR os candidatos abaixo listados, regularmente aprovados na Ia SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ, regido pelo edital de n. 001/2010, para fins de formalização de contrato para participação no programa de estágios não obrigatório.
§ 1º. Os convocados deverão comparecer, no prazo improrrogável de 05 dias úteis, a contar do 1º. dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado, na sede do Núcleo Regional da Defensoria Pública em que tenha realizado a sua inscrição, no horário de 08:00h as 14:00h, munido de documento de identificação pessoal.
§ 2º. O não comparecimento no prazo supracitado importará na convocação imediata do candidato subseqüente na ordem de classificação.





ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
NOME
N. DE INSCRIÇÃO
1
JOSÉ CÂNDIDO NETO
008
2
PÂMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL
001
3
MAÍRA DA SILVA SALES
004


Art. 2º. CLASSIFICAR os candidatos abaixo listados, regularmente aprovados na Ia SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ, regido pelo edital de n. 001/2010, para fins de inclusão no cadastro de reserva do referido certame, o qual será válido pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano.









ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
NOME
N. DE INSCRIÇÃO
4
ISRAEL MARIA DOS SANTOS
005
5
LUÍSA MEDEIROS BRITO
007
6
WENDELL BRITO DANTAS
002
7
DANYELLY KARLA ARAÚJO
003
8
MARCELO DE MELO BATISTA JÚNIOR
006
9
NAYARA PATRÍCIA LOURENÇO DE MACEDO
009
10
CAMILA LÚCIA SILVA DE MEDEIROS
010


Publique-se.Cumpra-se
Gabinete do Defensor Público-Geral, aos 23 dias do mês de agosto de 2010
Paulo Afonso Linhares
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Resto do Post

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Publicações no DOE - 20/08/2010

PORTARIA Nº127 /2010-GDPG



O Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei Complementar 251, de 7 de julho de 2003.



R E S O L V E:



Art. 1º. Designar os Defensores Públicos Fábrica Conceição Gomes Gaudêncio, matrícula 197.834-9; Jeanne Karenina Santiago Bezerra, matrícula 197.763-6, José Wilde Matoso Freire Júnior, matrícula 197.766-0 e Fabíola Lucena Maia, matrícula 197.769 -5para participarem do evento “ Defensoria Itinerante e Justiça na Praça,” a realizar-se no dia 20 de agosto de 2010, na cidade de Extremoz/RN, bem como, para os servidores de apoio logístico, Joana Mônica Machado Rego, matrícula, 171.323-0, Maria Lenilda de Medeiros, matrícula 195.579-9 e Domilson Euzébio da Silva, matrícula 51.661-9.

Publique-se. Cumpra-se



Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos 19 dias do mês de agosto de 2010.



Paulo Afonso Linhares
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Publicações no DOE - 11/08/2010

PORTARIA Nº 126/2010-GDPG

O Defensor Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em uso de suas atribuições legais, previstas no art. 9º, inciso XIII, da Lei Complementar 251, de 07 de julho de 2003.

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora ALCINETE BESERRA DE ARAÚJO, matrícula 84.525-2, do quadro de pessoal da DPGE, para substituir ADHERBAL ATTÍLIO WANDERLEY DE CASTRO, matrícula 192.693-4 por motivo de férias, no cargo de Sub coordenador de Recursos Humanos e Materiais da Defensoria Pública do Estado, no período de 01 a 30 de agosto de 2010.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 01 dia do mês agosto de 2010.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

Gabinete do Defensor Público - Geral, em Natal/RN aos 10 dias do mês de agosto de 2010.



PAULO AFONSO LINHARES Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte



***


D E C I S Ã O Processos Administrativos de n. 132835/10-1-DPGE

Requerente: RODRIGO MARTINS DA CÂMARA



I - RELATÓRIO:

Em 06 de julho de 2010, o Defensor Público supracitado formulou requerimento de declaração de vacância do cargo em que ocupava, de Defensor Público de 1ª. Categoria, por ter sido nomeado para tomar posse em cargo público inacumulável, qual seja, Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte.

Em 09 de julho de 2010, a assessoria jurídica desta instituição opinou pela necessidade de apresentação de documentos comprobatórios do ato de nomeação e posse com as respectivas publicações no Diário Oficial.

O requerente colacionou aos autos os seguintes documentos: Resolução de n. 071/2010-PGJ, nomeando-o para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Termo de compromisso e posse subscrito pelo Procurador Geral de Justiça do Estado, comprovando ter entrado em exercício no referido cargo em 08 de julho de 2010 (documento em anexo).

Em 22 de julho de 2010, a assessoria jurídica emitiu parecer desfavorável ao requerimento de vacância, aduzindo, em síntese, que: a declaração de vacância pela posse em outro cargo público inacumulável não representa a ruptura, em definitivo, do vínculo do servidor em relação ao cargo declarado vago, vez que apenas suspende o referido vínculo, viabilizando a recondução do servidor na hipótese de inabilitação no estágio probatório do novo cargo ou no de opção do servidor; a matéria está regulamentada pelo inciso VII, do art. 33, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que elenca a posse em outro cargo ou função pública inacumulável como uma das espécies de vacância do cargo público anteriormente ocupado (grifo nosso); o STF já decidiu que, na hipótese de declaração de vacância, o servidor pode, a pedido, ser reconduzido ao cargo de origem, desde que faça a sua opção no período do estágio probatório do novo cargo, vez que, após o esgotamento deste prazo, cessam os efeitos da vacância (MS 24.543/DF); o servidor em epígrafe conta com 01 ano e 10 meses no cargo de Defensor Público e tinha averbado 06 meses de tempo de serviço exercido perante o Tribunal de Justiça do Estado; por não ter completado 03 anos no serviço público, não possui estabilidade e não pode ser contemplado com o pedido de declaração de vacância. Finaliza opinando que “a vacância decorre de posse em outro cargo inacumulável, evidente está a sua natureza vinculante, sobre a qual a Administração não dispõe de poder discricionário, somos pelo indeferimento do pedido, que submetemos a elevada consideração.”

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Considerando o princípio administrativo da autotutela e a natureza não vinculante do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, deixo de acatá-lo, por afigurar-se contraditório e por estar em dissonância com a norma expressa no inciso VII, do art. 33, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

Com efeito, dispõe o art. 33, inciso VII, da Lei Complementar Estadual de n. 122/90, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, que:

De um exame ainda que perfunctório do dispositivo em epígrafe, denota-se que o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Estado traz como único requisito para a declaração de vacância do cargo público efetivo a posse em outro cargo público de natureza inacumulável, como é o caso do requerente, que tomou posse e entrou em exercício, em 08 de julho de 2010, no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, não existindo na LC 122/91 qualquer norma restritiva que limite a concessão de tal direito à estabilidade no serviço público, tampouco à aprovação do servidor no cargo público anteriormente ocupado.

Corroborando o entendimento ora sufragado, os Tribunais Pátrios têm decidido que:

RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA RMA 92117 92117/2003-900-07-00.8 (TST)

“MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA. DECLARAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. 1. Imperativa a declaração de vacância do cargo público federal de provimento efetivo se o servidor que o exerce comunica que tomou posse em outro cargo público inacumulável com o anterior, pelo qual opta. Inteligência do inciso VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/90 e do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.2. Recurso em matéria administrativa a que se dá provimento para declarar, a requerimento do servidor, a vacância do cargo deAnalista Judiciáriodo Quadro Permanente da Secretaria de Pessoal do 7º Regional, por posse em outro cargo inacumulável.”

Demais disso, a situação funcional do requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exoneração ex officio previstas no art. 34 da LCE 122/94[1], uma vez que o servidor não restou inabilitado no estágio probatório do cargo de Defensor Público do Estado, tampouco deixou de entrar em exercício no prazo legal, tendo-o feito, regularmente, em 29 de agosto de 2008 (vide termo de posse juntado).

Noutro diapasão, insta ressaltar que o servidor não formulou qualquer pedido de recondução, de modo que não cumpre à Administração manifestar-se sobre tal direito neste momento em que o pleito se restringe à declaração de vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável. Todavia, desde já, cumpre observar ainda o prazo de estágio probatório do novo cargo de ingresso do requerente é de apenas dois anos, conforme se infere do art. 113, da Lei Complementar de n. 141/1996[2], de modo que o pedido de recondução do servidor para o cargo anteriormente ocupado só pode ser solicitado neste lapso ou na hipótese de reprovação do estágio probatório do cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Impende consignar também que, embora o servidor não tenha completado o período de estágio probatório do cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, nada o impede de complementá-lo na hipótese de recondução posterior ao cargo, uma vez que a declaração de vacância apenas suspende o vínculo anterior. Tal faculdade se verifica porque a legislação administrativa não estabelece a imprescindibilidade de cumprimento do período de estágio probatório de modo ininterrupto ou corrido, apenas exigindo que a avaliação seja realizada tomando em consideração o período de efetivo exercício do cargo. Tanto o é que servidores que necessitam solicitar licença para afastamento do serviço público apenas suspendem o período de estágio probatório neste lapso, podendo cumpri-lo continuar cumprindo o período remanescente após o retorno ao efetivo exercício. Este, aliás, tem sido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO APROVADO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DO CARGO. POSSIBILIDADE. A legislação não dispõe que o estágio probatório se dará num período de 24 meses corrido, e sim, em efetivo exercício em tal período. Por sua vez, a legislação referente ao ingresso no novo cargo, permite ao já ocupante de cargo efetivo, o direito de opção pelo respectivo vencimento durante o curso de formação. Precedente análogo. Recurso desprovido. (REsp 173.580/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999 p. 391)

Portanto, não há que se lhe aplicar a exoneração ex officio, vez não incidiu em qualquer das hipóteses normativas, tampouco possui em seus assentos funcionais qualquer informação acerca de punições disciplinares. Ao contrário, durante todo o período de exercício do cargo de Defensor Público do Estado, o servidor sempre cumpriu regularmente as atribuições inerentes ao exercício do cargo, tendo, inclusive, sido promovido, por merecimento, em 30 de junho de 2010, por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.



III – DECIDO:

Pelas razões e fundamentos supracitados, rejeito o parecer da assessoria jurídica desta instituição e, em consequência, com supedâneo no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar Estadual de n. 122/94, DEFIRO o pedido formulado por RODRIGO MARTINS DA CÂMARA, matrícula funcional de n. 197.821-7, de DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª. CATEGORIA, com efeitos retroativos a 08 de julho de 2010, data em que o servidor tomou posse e entrou em exercício no cargo público inacumulável de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte.

Registre-se. Publique-se. Notifique-se.

Natal, 30 de julho de 2010.



Paulo Afonso Linhares Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte



[1] Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício tem lugar:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo legal.



[2] Art. 113. “Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.”