terça-feira, 10 de agosto de 2010

Publicações no DOE - 11/08/2010

PORTARIA Nº 126/2010-GDPG

O Defensor Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em uso de suas atribuições legais, previstas no art. 9º, inciso XIII, da Lei Complementar 251, de 07 de julho de 2003.

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora ALCINETE BESERRA DE ARAÚJO, matrícula 84.525-2, do quadro de pessoal da DPGE, para substituir ADHERBAL ATTÍLIO WANDERLEY DE CASTRO, matrícula 192.693-4 por motivo de férias, no cargo de Sub coordenador de Recursos Humanos e Materiais da Defensoria Pública do Estado, no período de 01 a 30 de agosto de 2010.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 01 dia do mês agosto de 2010.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

Gabinete do Defensor Público - Geral, em Natal/RN aos 10 dias do mês de agosto de 2010.



PAULO AFONSO LINHARES Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte



***


D E C I S Ã O Processos Administrativos de n. 132835/10-1-DPGE

Requerente: RODRIGO MARTINS DA CÂMARA



I - RELATÓRIO:

Em 06 de julho de 2010, o Defensor Público supracitado formulou requerimento de declaração de vacância do cargo em que ocupava, de Defensor Público de 1ª. Categoria, por ter sido nomeado para tomar posse em cargo público inacumulável, qual seja, Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte.

Em 09 de julho de 2010, a assessoria jurídica desta instituição opinou pela necessidade de apresentação de documentos comprobatórios do ato de nomeação e posse com as respectivas publicações no Diário Oficial.

O requerente colacionou aos autos os seguintes documentos: Resolução de n. 071/2010-PGJ, nomeando-o para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Termo de compromisso e posse subscrito pelo Procurador Geral de Justiça do Estado, comprovando ter entrado em exercício no referido cargo em 08 de julho de 2010 (documento em anexo).

Em 22 de julho de 2010, a assessoria jurídica emitiu parecer desfavorável ao requerimento de vacância, aduzindo, em síntese, que: a declaração de vacância pela posse em outro cargo público inacumulável não representa a ruptura, em definitivo, do vínculo do servidor em relação ao cargo declarado vago, vez que apenas suspende o referido vínculo, viabilizando a recondução do servidor na hipótese de inabilitação no estágio probatório do novo cargo ou no de opção do servidor; a matéria está regulamentada pelo inciso VII, do art. 33, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que elenca a posse em outro cargo ou função pública inacumulável como uma das espécies de vacância do cargo público anteriormente ocupado (grifo nosso); o STF já decidiu que, na hipótese de declaração de vacância, o servidor pode, a pedido, ser reconduzido ao cargo de origem, desde que faça a sua opção no período do estágio probatório do novo cargo, vez que, após o esgotamento deste prazo, cessam os efeitos da vacância (MS 24.543/DF); o servidor em epígrafe conta com 01 ano e 10 meses no cargo de Defensor Público e tinha averbado 06 meses de tempo de serviço exercido perante o Tribunal de Justiça do Estado; por não ter completado 03 anos no serviço público, não possui estabilidade e não pode ser contemplado com o pedido de declaração de vacância. Finaliza opinando que “a vacância decorre de posse em outro cargo inacumulável, evidente está a sua natureza vinculante, sobre a qual a Administração não dispõe de poder discricionário, somos pelo indeferimento do pedido, que submetemos a elevada consideração.”

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Considerando o princípio administrativo da autotutela e a natureza não vinculante do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, deixo de acatá-lo, por afigurar-se contraditório e por estar em dissonância com a norma expressa no inciso VII, do art. 33, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

Com efeito, dispõe o art. 33, inciso VII, da Lei Complementar Estadual de n. 122/90, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, que:

De um exame ainda que perfunctório do dispositivo em epígrafe, denota-se que o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Estado traz como único requisito para a declaração de vacância do cargo público efetivo a posse em outro cargo público de natureza inacumulável, como é o caso do requerente, que tomou posse e entrou em exercício, em 08 de julho de 2010, no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, não existindo na LC 122/91 qualquer norma restritiva que limite a concessão de tal direito à estabilidade no serviço público, tampouco à aprovação do servidor no cargo público anteriormente ocupado.

Corroborando o entendimento ora sufragado, os Tribunais Pátrios têm decidido que:

RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA RMA 92117 92117/2003-900-07-00.8 (TST)

“MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA. DECLARAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. 1. Imperativa a declaração de vacância do cargo público federal de provimento efetivo se o servidor que o exerce comunica que tomou posse em outro cargo público inacumulável com o anterior, pelo qual opta. Inteligência do inciso VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/90 e do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.2. Recurso em matéria administrativa a que se dá provimento para declarar, a requerimento do servidor, a vacância do cargo deAnalista Judiciáriodo Quadro Permanente da Secretaria de Pessoal do 7º Regional, por posse em outro cargo inacumulável.”

Demais disso, a situação funcional do requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exoneração ex officio previstas no art. 34 da LCE 122/94[1], uma vez que o servidor não restou inabilitado no estágio probatório do cargo de Defensor Público do Estado, tampouco deixou de entrar em exercício no prazo legal, tendo-o feito, regularmente, em 29 de agosto de 2008 (vide termo de posse juntado).

Noutro diapasão, insta ressaltar que o servidor não formulou qualquer pedido de recondução, de modo que não cumpre à Administração manifestar-se sobre tal direito neste momento em que o pleito se restringe à declaração de vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável. Todavia, desde já, cumpre observar ainda o prazo de estágio probatório do novo cargo de ingresso do requerente é de apenas dois anos, conforme se infere do art. 113, da Lei Complementar de n. 141/1996[2], de modo que o pedido de recondução do servidor para o cargo anteriormente ocupado só pode ser solicitado neste lapso ou na hipótese de reprovação do estágio probatório do cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Impende consignar também que, embora o servidor não tenha completado o período de estágio probatório do cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, nada o impede de complementá-lo na hipótese de recondução posterior ao cargo, uma vez que a declaração de vacância apenas suspende o vínculo anterior. Tal faculdade se verifica porque a legislação administrativa não estabelece a imprescindibilidade de cumprimento do período de estágio probatório de modo ininterrupto ou corrido, apenas exigindo que a avaliação seja realizada tomando em consideração o período de efetivo exercício do cargo. Tanto o é que servidores que necessitam solicitar licença para afastamento do serviço público apenas suspendem o período de estágio probatório neste lapso, podendo cumpri-lo continuar cumprindo o período remanescente após o retorno ao efetivo exercício. Este, aliás, tem sido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO APROVADO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DO CARGO. POSSIBILIDADE. A legislação não dispõe que o estágio probatório se dará num período de 24 meses corrido, e sim, em efetivo exercício em tal período. Por sua vez, a legislação referente ao ingresso no novo cargo, permite ao já ocupante de cargo efetivo, o direito de opção pelo respectivo vencimento durante o curso de formação. Precedente análogo. Recurso desprovido. (REsp 173.580/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999 p. 391)

Portanto, não há que se lhe aplicar a exoneração ex officio, vez não incidiu em qualquer das hipóteses normativas, tampouco possui em seus assentos funcionais qualquer informação acerca de punições disciplinares. Ao contrário, durante todo o período de exercício do cargo de Defensor Público do Estado, o servidor sempre cumpriu regularmente as atribuições inerentes ao exercício do cargo, tendo, inclusive, sido promovido, por merecimento, em 30 de junho de 2010, por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.



III – DECIDO:

Pelas razões e fundamentos supracitados, rejeito o parecer da assessoria jurídica desta instituição e, em consequência, com supedâneo no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar Estadual de n. 122/94, DEFIRO o pedido formulado por RODRIGO MARTINS DA CÂMARA, matrícula funcional de n. 197.821-7, de DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª. CATEGORIA, com efeitos retroativos a 08 de julho de 2010, data em que o servidor tomou posse e entrou em exercício no cargo público inacumulável de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte.

Registre-se. Publique-se. Notifique-se.

Natal, 30 de julho de 2010.



Paulo Afonso Linhares Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte



[1] Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício tem lugar:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo legal.



[2] Art. 113. “Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.”

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