domingo, 26 de dezembro de 2010

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CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO



ATA DA SEXTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

BIÊNIO 2009/2011

Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez, as duas horas e trinta e minutos, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102-104, Bairro Ribeira, Natal-RN, Dr. Paulo Afonso Linhares, Presidente e membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dra. Maria Antonia Romualdo de Araujo, Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia, membros eleitos titulares, Dr. Manuel Sabino Pontes e Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara, membro suplente, para participar da sexta sessão extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do biênio 2009/2011. O membro nato, Dr. Juliano Homem de Siqueira, justificou sua ausência por se encontrar com um membro da família acometido de grave moléstia. Presentes também o Presidente da ADPERN Dr. José Wilde Matoso Freire Junior, e Defensor Público Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira. Iniciados os trabalhos: 1º) Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo propôs a inversão de pauta para análise da proposta de resolução do plantão durante o período de recesso do Poder Judiciário, o que foi aceito pelos demais Conselheiros, cujo texto segue no anexo I. 2º.) Processo 199272/10-6. Assunto: estabelecimento dos terços sucessivos para fins de formação da lista tríplice nos concursos de promoção da carreira. Relatora: Renata Alves Maia. Deliberação: Pela ordem, a Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz pediu vista dos autos. 3º) Processo 199273/08-4: Por unanimidade, foi aprovada a proposta de resolução dos critérios a serem utilizados para fins de remoção na carreira, cujo texto segue no anexo II. 4º) A Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz propôs uma recomendação para todos os Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte que, não atuem em audiências em processos criminais em que o acusado possua advogado regularmente constituído e este não tenha protocolizado renúncia ao mandato ou não exista documento comprobatório da revogação dos poderes outorgados pelo próprio acusado, uma vez que, nestes casos, de abandono pelo advogado constituído, seguindo os posicionamentos do STJ e do STF, há necessidade de prévia intimação do acusado para constituir patrono de sua confiança ou declarar que não reúne condições de fazê-lo. E, em declarando ele a impossibilidade de constituição de novo patrono, que deva ser observada a prerrogativa legal de intimação pessoal e prévia do membro da Defensoria Pública do Estado, na forma do art. 128, inciso I, Lei Complementar de n. 80/94 e da Resolução de n. 003/2008 do CSDP, publicada em 16/12/2008, sob pena de cometimento de falta funcional. 5º.) Por unanimidade, deliberou-se pela suspensão do atendimento no Núcleo Regional de Pau dos Ferros e nas comarcas-assistidas no período de gozo de férias pela Dra. Maria de Lourdes Silveira Barra, de 01 a 31 de março de 2011, e a licença-médica da Dra. Flávia Joanalina, incumbindo aos Defensores Públicos do Núcleo Regional de Mossoró, mediante distribuição, atuar apenas nos processos de réu preso, cujos autos sejam remetidos pelo juízo de origem. 5º) Analisados os requerimentos de férias no período de 2011, restaram deferidos os seguintes: Mês de janeiro de 2011: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado; Maria Antônia Romualdo de Araújo, Nelson Murilo de Sousa Lemos Neto, Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira, José Alberto Calazans, Serjano Marcos Torquato Valle; Mês de fevereiro de 2011: Thiago Souto Arruda, Francisco de Paula Leite Sobrinho; Março de 2011: Paulo Maycon da Silva, Odyle Cardoso Serejo Gomes, Disiane de Fátima Araujo da Costa, Maria de Lourdes da Silveira Barra; Abril de 2011: Anna Karina Freitas de Oliveira, Nelson Murilo de Sousa Lemos Neto; Junho de 2011: Paulo Maycon da Silva, José Wilde Matoso Freire Junior, Cláudia Carvalho Queiroz; Julho de 2011 – Natercia Maria Protassio de Lima, Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Rodrigo Gomes da Costa Lira, Manuel Sabino Pontes; Agosto de 2011: Fabrícia C; Gomes Gaudêncio, Vanessa Gomes Álvares Pereira; Setembro de 2011: Anna Karina Freitas de Oliveira, Luciana Vaz de Carvalho, Maria Tereza Gadelha Grilo; Outubro de 2011: Renata Alves Maia, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, Otília Schumacher Duarte de Carvalho, Bruno Barros Gomes da Câmara e Bruno Henrique Magalhães Branco; Novembro de 2011: Igor Melo Araújo, Flávia Joanalina de Oliveira Santos, Suyane Iasnaya Bezerra de Góis, Nelson Murilo de S. Lemos Neto, Érika Karina Patrício de Souza, Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira, Fabíola Lucena Maia. Os demais pedidos foram indeferidos por não terem obedecido os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho deu por encerrada a sessão às catorze horas, determinando a publicação da presente ata no órgão oficial. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, lavrei a presente.


ANEXO I

RESOLUCÃO DE N° 016/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010, DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

Aprova o expediente da Defensoria Pública durante o período de recesso forense e dá outras providências. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar Federal de n. 80/94 e a Lei Complementar Estadual de n°. 251, de 07 de julho de 2003, e Considerando o disposto nos artigos 9°, I e XVIII, e 12, I, da Lei Complementar Estadual n° 251, de 07 de julho de 2003; Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 251, de 07 de julho de 2003 e no art. 134 da Constituição Federal quanto ao funcionamento da Defensoria Pública, de modo a manter permanente disponibilidade de prestação da assistência jurídica integral e gratuita nos Núcleos Regionais da instituição durante o período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 06 de janeiro de 2010, na forma do art. 73, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando o teor da Portaria de nº 574, de 06 de outubro de 2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que fixa os dias úteis do recesso forense e os órgãos encarregados da prestação jurisdicional no Estado do Rio Grande do Norte no período do referido recesso; Resolve: Art. 1º Suspender o expediente regular da Defensoria Pública, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 a 07 de janeiro de 2011. Art. 2º. O recebimento dos mandados de intimação destinados aos Defensores Públicos, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, ficam suspensos no período definido no artigo anterior. Art. 3º. Fica instituído o regime de plantão nos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, no horário de 08:00 às 14:00 horas. Art. 4º. Durante o plantão, o Defensor Público dará prioridade às demandas urgentes, tais como: a) no âmbito criminal: habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão e outras medidas acautelatórias cabíveis; b) no âmbito cível: tutela do direito à saúde; defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar; relaxamento de prisão civil; medidas de garantia da liberdade do adolescente infrator; busca e apreensão de menores em situação de risco; mandado de segurança com pedido de liminar e outras medidas acautelatórias cabíveis. Art. 5. º Haverá expediente administrativo na Capital e no Interior nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2010 e 03, 04, 05 e 07 de janeiro de 2011, no horário de 08:00 horas às 14:00 horas. Art. 6º. A Coordenadoria de Serviço Social da Capital funcionará mediante escala de revezamento, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. Art. 7º. Os Defensores Públicos lotados no Núcleo Regional de Natal atuarão, em regime de escala de plantão, conforme estabelecido no Anexo II, o qual deverá ser cumprido na Sede da Defensoria Pública, localizada na Avenida Tavares de Lira, 102/104, bairro Ribeira, Natal. Art. 8º. Os Defensores Públicos lotados nos Núcleos Regionais de Mossoró, Caicó, Assu, Pau dos Ferros, Parnamirim e Ceará-Mirim atuarão, em regime de escala de plantão, a ser definida pelo Coordenador do respectivo Núcleo, que dará ciência à Corregedoria e ao Defensor Público-Geral até o dia 15 de dezembro de 2010, para fins de publicação no órgão oficial de imprensa. Art. 9º. No Núcleo Regional de Nova Cruz, em face da excepcionalidade de existência de apenas 01 (um) Defensor Público nele lotado, deverá ter expediente nos dias 23 e 29 de dezembro de 2010 e 04 de janeiro de 2011, permanecendo o Defensor de sobreaviso nos demais dias úteis do recesso forense, desde que assegure meios de imediata comunicação com os servidores de plantão do Poder Judiciário, via internet, ou fac-símile, ou telefone fixo e celular, devendo ainda comunicar à Corregedoria Geral e ao Defensor Público-Geral do Estado o endereço em que poderá ser encontrado no referido período, de modo a garantir o atendimento de casos urgentes, previstos na presente resolução. Art. 10. Além das sanções disciplinares aplicáveis, o descumprimento do disposto nesta resolução implicará no desconto no subsídio mensal do valor correspondente aos dias não trabalhados, devendo a Corregedoria-Geral e o Defensor Público-Geral, bem como as Coordenações da Capital e do Interior exercer a atividade fiscalizatória. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESCALA DE PLANTÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NA COORDENADORIA DO SERVIÇO SOCIAL DA CAPITAL:
DATA
20/12/2010
21/12/2010
22/12/2010
23/12/2010
27/12/2010
28/12/2010
29/12/2010
SERVIDOR
DALVA FARIAS
DALVA FARIAS
DALVA FARIAS
MARIA FERNANDES
MARIA FERNANDES
MARIA FERNANDES
SOLANGE
DATA
30/12/2010
03/01/2011
04/01/2011
05/01/2011
07/01/2011


SERVIDOR
SOLANGE
SOLANGE
VERA LUCIA
VERA LUCIA
VERA LUCIA


ANEXO II
ESCALA DE PLANTÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS LOTADOS NO NÚCLEO REGIONAL DE NATAL:
DATA
20/12/2010
21/12/2010
22/12/2010
23/12/2010
27/12/2010
28/12/2010
29/12/2010
DEFENSORES
JOANA
NATERCIA
JOANA
NATERCIA
CLÁUDIA
WILDE
CLÁUDIA
WILDE
VANESSA
MANUEL
LUCIANA
FELIPE
BRUNO
FABIOLA
DATA
30/12/2010

03/01/2011

04/01/2011

05/01/2011
07/01/2011


DEFENSORES
JEANNE
ANNA KARINA
NÚNCIA
ÉRIKA
NELSON
ANA LÚCIA
RENATA
ODYLE
FABRICIA
CLÍSTENES



Anexo II

Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário

RESOLUÇÃO Nº 017/2010

Regulamenta o processo de remoção na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, pontuando os parâmetros para aferição do merecimento.
O Presidente do Conselho Superior do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do merecimento do Defensor Público para fins de remoção, a pedido, na carreira, em obediência ao disposto no art. 117 da LC 80/94;
CONSIDERANDO que o arbitramento de pontos para quantificação dos critérios de merecimento torna o concurso de remoção mais justo, imparcial e indene de dúvidas quanto ao tratamento igualitário que deve ser, indistintamente, conferido aos Defensores Públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de remoção;
RESOLVE: Aprovar e editar a presente Resolução e seu anexo, para estabelecer critérios objetivos para a remoção por merecimento na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, fixando normas gerais e específicas para aferição e gradação dos critérios de merecimento.
Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma do art. 44, § 4º, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 07 de julho de 2002.
Parágrafo único. A remoção compulsória será sempre precedida de prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assegurados a ampla defesa e o contraditório em sede de processo administrativo disciplinar.
Art.2º. A remoção será feita ou por permuta, sempre entre os membros da mesma categoria da carreira, salvo nas hipóteses de inexistência de interessados de igual categoria ou de renúncia à remoção dos que preencherem os requisitos normativos.
Art. 3º. As remoções a pedido serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado mediante lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior para cada vaga aberta, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 4º. A remoção a pedido dependerá de requerimento escrito ao Defensor Público­-Geral, que deverá ser protocolizado na sede da instituição no prazo máximo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital declaratório da existência de vaga(s) a ser(em) preenchida(s).
Art. 5º. Para provimento da vaga por antiguidade, havendo mais de um candidato inscrito à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 6º. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados dirigido ao Defensor Público-Geral, respeitando-se sempre a antiguidade dos demais.
§ 1º.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta e submeterá a apreciação do pedido à decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º.  Os que se considerarem prejudicados poderão protocolizar impugnação, no prazo máximo de 05 dias, a conta do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do ato.
Art. 7º. As remoções a pedido por antiguidade e merecimento dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada dos Conselheiros.
Art. 8º. A remoção por merecimento dependerá da formação de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§1º. É obrigatória a remoção a pedido do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º, da Lei Complementar de n. 80/94.
§ 2º. Não poderá concorrer à remoção por merecimento o Defensor Público que tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º. Não será removido o membro da Defensoria Pública que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria Judiciária sem a devida manifestação. (certidão das Secretarias Judiciárias).
§ 4º. É facultada a recusa da remoção durante a realização da sessão pública do Conselho Superior, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 9º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho funcional do Defensor Público e por critérios objetivos de produtividade, presteza e eficiência no exercício das atribuições, e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional, os quais serão pontuados gradativamente conforme planilha contida no anexo único desta resolução, levando em consideração:
I – Para avaliação do desempenho funcional:
a) a qualidade do trabalho;
b) a pontualidade e assiduidade;
c) a dedicação;
d) a urbanidade no tratamento com o público, servidores, advogados, partes e membros do Judiciário e do Ministério Público;
e) a participação em ações institucionais, em especial às relacionadas à Defensoria Pública Itinerante;
f) a freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC;
g) a conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito;
h) a defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora;
i) a publicação de trabalhos teóricos afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
II - Para análise da produtividade:
a) volume de trabalho comprovado nos relatórios mensais enviados pelos Defensores Públicos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, bem como apurado pelas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias por estas realizadas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação conjunta dos quantitativos dos atos processuais e procedimentos administrativos praticados no uso das atribuições legais;
III – Para exame da presteza e eficiência:
a) Cumprimento tempestivo dos prazos processuais;
b) Agilidade no atendimento aos assistidos;
c) Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
d) Capacidade de resolução extrajudicial dos conflitos de interesses;
e) Auxílio em outro órgão de execução da Defensoria Pública;
f) Elaboração, remoção e efetivação de projetos institucionais para qualificar e/ou tornar mais eficiente o atendimento ao público.
Art. 10. Na votação para a aferição do merecimento, o Conselheiro fundamentará seu voto, especificando os requisitos preenchidos pelo candidato dentre os constantes do artigo anterior.
Art. 11. No procedimento de votação, havendo mais de três candidatos inscritos habilitados, cada Conselheiro indicará na cédula, pela ordem da pontuação obtida, até três nomes.
§ 1º. Encabeçará a lista o candidato que obtiver o maior número de pontos dentre os critérios nesta resolução, figurando em segundo e terceiro lugares, respectivamente, os que obtiverem pontuação imediatamente inferior.
§ 2º. Ocorrendo empate, será observado, como critério de desempate, a ordem de classificação do candidato no certame de ingresso na carreira de Defensor Público Substituto do Estado.
Art. 12. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento:
I - cópia dos relatórios analíticos e sintéticos apresentados à Corregedoria-Geral da Defensoria, no período de até 06 (seis) meses anteriores à publicação do edital para remoção;
II – Certidão expedida pela Corregedoria Geral quanto a assiduidade, aferida na forma do § 4º., do art. 8º, desta resolução;
III - 03 (três) peças jurídicas subscritas e protocolizadas pelo Defensor resultante de sua atuação funcional;
IV - certificados de freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC;
V - diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito;
VI -  tese jurídica apresentada em congresso e acolhida pela Comissão de Seleção;
VII - publicação, em periódicos de circulação nacional ou local, de trabalhos com produção intelectual afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão compreender, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; ou,
b) defesa oral de trabalho aceito por banca examinadora.
§ 2º. Os documentos ou títulos comprobatórios das atividades descritas nos incisos de I a VII, apresentados para remoção por merecimento, não serão computados para o processo de remoção posterior, salvo se o Defensor que o apresentou não for promovido e concorrer no certame subseqüente.
§ 3º. Os relatórios circunstanciados referidos no inciso I só serão computados quando apresentados no prazo legal previsto no ato da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 4º. Os documentos e certidões deverão ser apresentados em cópia com autenticidade declarada por servidor designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado para protocolização dos requerimentos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

PLANILHA DE PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DESEMPENHO FUNCIONAL

Qualidade Do Trabalho
10 pontos
Pontualidade e assiduidade
6 pontos
Dedicação
4 pontos
Urbanidade no tratamento com o público, servidores, advogados, partes e membros do Judiciário e do Ministério Público
2 pontos
Participação em ações institucionais, em especial às relacionadas à Defensoria Pública Itinerante
6 pontos
Freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC
5  pontos
Conclusão de cursos de:
Especialização em Direito
Mestrado em Direito
Doutorado em Direito;

4 pontos
5 pontos
6 pontos
Defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora;
3 pontos
Publicação em periódicos jurídicos de circulação nacional ou local de trabalhos com produção intelectual;
5 pontos

PRODUTIVIDADE

Volume de trabalho comprovado nos relatórios mensais enviados pelos Defensores Públicos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, bem como apurado pelas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias por estas realizadas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação conjunta dos quantitativos dos atos processuais e procedimentos administrativos praticados no uso das atribuições legais
20 pontos

PRESTEZA E EFICIÊNCIA

Cumprimento tempestivo dos prazos processuais
6 pontos
Agilidade no atendimento aos assistidos
4 Pontos
Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
3 pontos
Atuação Extrajudicial
3 pontos
Auxílio em outro órgão de execução da Defensoria Pública
3 pontos
Elaboração, remoção e efetivação de projetos institucionais para qualificar e/ou tornar mais eficiente o atendimento ao público.
5 pontos


Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho

Juliano Homem de Siqueira
Membro nato

Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito

Renata Alves Maia
Membro eleito

 
*Republicado por incorreção

***

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO SUPERIOR
Av. Duque de Caxias, 102-104, Ribeira
Natal - RN - CEP: 59012-200



ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BIÊNIO 2009/2011
Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, as onze e trinta horas, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102-104, Bairro Ribeira, Natal-RN, Dr. Paulo Afonso Linhares, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dr. Juliano Homem de Siqueira e Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo, membros natos; Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia, membros eleitos titulares; ausente os membros suplentes; ausente o Presidente da Associação Estadual de Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, Dr. Geraldo Gonzaga, por se encontrar no gozo de licença-médica. Aberta a oitava sessão ordinária pelo Presidente do Colegiado e apresentada a pauta, procedeu-se a análise dos requerimentos referentes formulados pelos membros da instituição: 1º.) Processo administrativo de n. 199271/10-1, protocolizado em 10 de setembro de 2010. Assunto: proposta de resolução para aferição dos critérios de hipossuficiência dos assistidos. Autor: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: APROVADA, por unanimidade, a contraproposta apresentada pela Conselheira relatora Cláudia Carvalho Queiroz, tendo a Resolução de n. 014 sido aprovada com o conteúdo transcrito no anexo I. 2º) Processo de n. 199272/10-1, protocolizado em 10 de setembro de 2010. Assunto: alteração da resolução que fixou os critérios para aferição dos critérios de merecimento e para estabelecimento de terços sucessivos para fins de promoção por antiguidade. Autor: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: Por unanimidade, rejeitou-se o requerimento de alteração da Resolução de n. 002/2008, tendo em vista que já foi objeto de alteração, a requerimento do mesmo interessado, através da Resolução de n. 009/2010, bem assim pelo fato de existir processo de promoção funcional em curso, não se justificando a alteração incidental das regras do procedimento. Quanto ao pedido de criação de critérios para estabelecimento de terços sucessivos para fins de promoção por antiguidade, o Colegiado distribuiu o feito para a relatoria Conselheira Renata Alves Maia, que irá elaborar e apresentar, na sessão ordinária do dia 12 de novembro de 2010, proposta de resolução específica para regulamentar a questão; 3º.) Processo de n. 204875/2010-1, protocolizado em 17 de setembro de 2010. Autora: Maria de Lourdes Silveira Barra. Assunto: consulta sobre a legitimidade do Defensor Público-Geral do Estado para formalizar acordo em sede de ação civil pública proposta para condenação do Estado à instalação de sede da Defensoria Pública nas comarcas do interior do Estado. Deliberação: Por maioria, face o impedimento do Presidente para se manifestar sobre a matéria, o Conselho Superior recomendou ao Defensor Público-Geral do Estado que não subscrevesse qualquer termo de acordo, judicial ou extrajudicial, referente à criação de sedes de Núcleos Regionais ou de designação de Defensor Público para atuar em Comarca indicada pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por se tratar de matéria atinente à autonomia administrativa da Defensoria Pública, cuja indisponibilidade decorre do art. 134 da Constituição Federal e do art. 1º. e 107 da Lei Complementar Federal de n. 80/94; recomendou também a publicação de portaria suspendendo, por 90 dias, a designação das Defensoras Públicas Maria de Lourdes da Silveira Barra e Flávia Joanalina de Oliveira Santos para comparecer e prestar assistência jurídica nas Comarcas de Martins e Alexandria, tendo em vista a licença-médica concedida a esta última e a cumulação de atribuições pela primeira na comarca-sede do Núcleo Regional do Alto Oeste; e, por fim, solicitou a expedição de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, a fim de que este se manifeste pela não homologação da proposta de acordo formulada pelo Ministério Público nos autos do agravo de instrumento de n. 2009.006269-8. 4º) Processo de n. 199837/10-9, de 10 de setembro de 2010. Assunto: criação de procedimento prévio de investigação para fins de propositura de ação civil pública pelos Defensores Públicos do Estado. Autor: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: Em decorrência do adiantado da hora e da necessidade de se ausentar do membro nato, Dr. Juliano Homem de Siqueira, a apreciação foi suspensa, ficando inclusa na pauta da sessão ordinária a realizar-se no dia 22 de outubro de 2010.  Nada mais havendo, o Presidente do Conselho deu por encerrada à sessão às treze e trinta horas, determinando a publicação da presente ata no órgão oficial. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente.
ANEXO À ATA
RESOLUÇÃO Nº 014, de 05 de outubro de 2010. Regulamenta os parâmetros estabelecidos no art. 4º. da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003 para apuração do estado de hipossuficiência daquele que pretende obter os serviços de assistência jurídica integral e gratuita prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como regulamenta o direito do assistido expresso no art. 4º., inciso III, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, estabelecendo o procedimento administrativo aplicável na hipótese de recusa de atuação pelo Defensor Público. O Presidente do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, I da Lei Complementar Estadual nº 251/2003; CONSIDERANDO a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme; o princípio da isonomia em seu aspecto substancial; CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados; àqueles que não reúnem condições financeiras de arcar com as despesas de custas processuais e de honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua entidade familiar; CONSIDERANDO que a Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o benefício assistencial do bolsa família, define o que se pode considerar como entidade familiar  em seu art. 2º., §1º, inciso II, bem como o limite de renda mensal per capita para fins de redistribuição de renda; CONSIDERANDO que o art. 4º. § 1º, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003, estabelece que “À Defensoria Pública do Estado é conferido o direito de apurar o estado de carência de recursos econômicos dos seus assistidos”. RESOLVE:
Art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que, na forma do art. 4º. da Lei Complementar de n. 251/2003, todo aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente nos seguintes casos: I - tenha renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos; II - pertença à entidade familiar cuja média de renda “per capita” ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido no inciso anterior. §1º. Considera-se entidade familiar a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços biológicos, por afinidade ou por vontade expressa, cuja convivência ocorra sob o mesmo teto e mediante contribuição de seus membros para manutenção. §2º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de 18 anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e os obtidos através do percebimento de benefícios assistenciais. Art. 2º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da hipossuficiência poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que, apesar de sua renda ultrapassar a presunção estabelecida no caput do art. 1º, não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família. Art. 3º. O exercício da curadoria especial e da defesa em ações penais públicas ou privadas não depende de considerações sobre a capacidade econômica do seu beneficiário. Parágrafo único. Na hipótese de atuação em processo criminal em que o advogado constituído abandone a defesa do(a) acusado(a), o Defensor Público, antes de aceitar a nomeação para patrocínio da defesa técnica, deverá requerer ao Poder Judiciário que determine a intimação do(a) denunciado(a) para constituir novo patrono de sua confiança, sob pena de cometimento de falta funcional. Parágrafo único. Nas ações penais, constatado(a) que o acusado(a) reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de honorários advocatícios, o Defensor Público que elaborar a defesa deverá requerer ao juiz, antes da prolação da sentença, o arbitramento de honorários, a serem revertidos em favor do FUMADEP. Art. 4º. O Defensor Público, com atuação na área cível, deverá exigir de todo aquele que requerer a assistência jurídica a assinatura de declaração de hipossuficiência financeira, advertindo o(a) assistido(a) de que a afirmação falsa de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios poderá implicar na obrigação de pagar até o décuplo das custas não recolhidas, conforme reza o art. 4º., § 1º da Lei n. 1.060/50, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, bem como do recolhimento de honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo Poder Judiciário e revertidos para o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. Art. 5º. Exigir-se-á daquele que pleitear o serviço de assistência jurídica que responda a pesquisa destinada à identificação do seu perfil sócio-econômico, para fins de aferição do seu estado de hipossuficiência financeira.§ 1º. Quando do preenchimento do perfil sócio-econômico, conforme modelo contido no anexo I, o requerente deverá fornecer dados sobre sua entidade familiar, renda e patrimônio. § 2º. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de hipossuficiência  se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente, quando do preenchimento do perfil sócio-econômico, não coincidem com a realidade. § 3º. Em havendo recusa de atuação institucional, o Defensor Público dará ciência, por escrito, ao assistido, conforme modelo contido no anexo II, expondo, ainda que sucintamente, os motivos da sua concepção, bem como o advertindo que possui o prazo de 24 horas nos casos de urgência, e de até 10 (dez) dias nas demais hipóteses, a contar do primeiro dia útil subseqüente à recusa, para formular pedido de revisão ao Defensor Público-Geral do Estado ou a quem este delegar. § 4º. Salvo impossibilidade justificada, o Defensor Público deverá informar o requerente do indeferimento da assistência jurídica gratuita, imediatamente, no ato do primeiro atendimento. Art. 6º. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica prestado pela instituição quando o requerente: I - se recusar a apresentar documento comprobatório dos rendimentos mensais quando possuir vínculo empregatício; II - se negar a subscrever a declaração de hipossuficiência financeira ou a responder o perfil sócio-econômico; III - verificar existir indícios razoáveis de que a renda declarada pelo requerente não corresponde ao padrão de vida ou ao patrimônio declarado no questionário sócio-econômico. Art. 7º. O requerente deverá protocolizar o pedido de revisão da decisão de indeferimento, na sede dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública ou mediante transmissão via fac-simíle, com observância do modelo contido no anexo III, bem como o prazo estabelecido no § 2º., do art. 8º., instruindo-o com todos os documentos que entender necessários, sem prejuízo de outros meios de prova, desde que expressamente requeridos. Art. 8º. O Defensor Público-Geral do Estado ou quem por ele delegado, na hipótese de pedido em que o requerente possua prazo para apresentar defesa escrita em juízo, decidirá o incidente no prazo máximo de 48 horas, notificando o Defensor Público e o assistido por escrito ou qualquer meio de comunicação. § 1º. Salvo na hipótese de prazo prescricional ou decadencial com vencimento iminente, em se tratando de atendimento para elaboração de petição inicial, o prazo para apreciação do pedido de revisão é de 10 (dez) dias, notificando-se o assistido por escrito ou qualquer meio de comunicação. § 2º. O requerente do serviço de assistência jurídica gratuita poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, apontando o equívoco do indeferimento ou comprovando mudança de sua situação econômica. Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DO(A) ASSISTIDO(A)
Nome: ________________________________________________________________
Estado civil: _____________________                Profissão: _______________________
RG: __________________________                                   CPF: __________________
Endereço: _____________________________________________________________ bairro: ______________ Cep: _______________ Cidade: _______________________
Telefone fixo: ___________________ Telefone(s) Celular(es): __________________
Renda mensal individual R$: ____________ Apresentou comprovante: □ Sim □ Não
Declara imposto de renda:  □ Sim  □ Não    
Recebe algum benefício assistencial do Governo Federal? □ Sim  □ Não.
Qual? ______________________ Valor da bolsa: R$ _________________
Possui renda extra de aluguel de imóvel? □ Sim  □ Não. Valor R$ _________________
Quantas pessoas residem com o(a) assistido(a) ?  ________
Quantas dessas pessoas possuem fonte de renda? ________
Especificar nome, grau de parentesco e renda mensal:
1.     ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
2.     ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
3.     ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
4.     ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
5.     ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
Total da renda mensal da entidade familiar R$: ___________________
Possui casa própria: □ Sim   □ Não
Paga aluguel / financiamento imóvel: □ Sim □ Não       Valor R$: ________________
Possui automóvel:  □ Sim □ Não                     Paga financiamento: □ Sim □ Não
Paga plano de saúde:  □ Sim  □ Não     Valor R$: _____________
Paga mensalidade escolar/de universidade:   □ Sim □ Não     Valor R$: ___________
Paga água/energia elétrica/telefone/impostos: □ Sim □ Não  
Média mensal dos valores gastos para pagamento das despesas domésticas R$:__________

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DECLARO, para os devidos fins, que as informações supracitadas são verídicas e que, na forma do art. 4º. da Lei n. 1.060/50, NÃO DISPONHO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO MEU PRÓPRIO SUSTENTO E DO DA MINHA ENTIDADE FAMILIAR, razão pela qual solicito o DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
DECLARO ainda que FUI EXPRESSAMENTE ADVERTIDO(A), pelo membro da Defensoria Pública do Estado, que A AFIRMAÇÃO FALSA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PODERÁ IMPLICAR NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS, na forma do art. 4º. § 1º., da Lei n. 1.060/50, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
Local e data


__________________________________________________________
Declarante

Anexo II
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Nome do(a) assistido(a____________________________________________________
Data do primeiro atendimento: ____/____/______
Tipo de ação: _____________________________
Apresentou comprovante de rendimentos: □ Sim □ Não
Preencheu declaração de hipossuficiência e perfil sócio-econômico: □ Sim □ Não                
Motivos do indeferimento:_______________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pelos critérios supracitados e considerando a norma expressa no art. 4º. § 1º, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2004, COMUNICAMOS a Vossa Senhoria a impossibilidade da prestação dos serviços de assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, advertindo-o que possui o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na hipótese de atendimento de urgência ou com prazo processual a ser cumprido, ou de 10 (dez) dias, no caso de propositura de ação judicial, para protocolizar, por escrito, pedido de RECONSIDERAÇÃO da presente decisão, cuja apreciação incumbirá ao Defensor Público-Geral do Estado.
Ciente  em ____/____/____


____________________________________________
Requerente

Anexo III
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO,

Eu, ________________________________________________, brasileiro(a), estado civil: ___________________, profissão: _____________________________, portador do RG de n. ____________________ e do CPF de n. ________________________, residente e domiciliado(a) na_________________________________________________________________
______________________________________________________________________, venho, mui respeitosamente, requerer a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, cuja cópia segue em anexo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Relação de documentos colacionados:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Apresentou comprovante de rendimentos: □ Sim □ Não
Preencheu declaração de hipossuficiência e perfil sócio-econômico: □ Sim □ Não
Nome do Defensor Público que prolatou a decisão a ser revista:____________________________                
Protocolizado  em ____/____/_____
Servidor (apor assinatura e carimbo)



Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro nato
 
 
***
 
 
 


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CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO



ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

BIÊNIO 2009/2011

Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, as 11:10h, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, Bairro Ribeira, Natal-RN, o Presidente do Colegiado Dr. Paulo Afonso Linhares, o membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dr. Juliano Homem de Siqueira, os membros eleitos titulares Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia para participar da Nona Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Compareceram também os Defensores Públicos Dr. Serjano Marcos Torquato Vale, Dr. Francisco de Paula Sobrinho, Dr. Igor Melo Araújo e Dra. Fernanda Greyce de Sousa. Iniciada a sessão, foi lida e aprovada a ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, para fins de publicação. A Corregedora-Geral justificou a ausência de comparecimento por motivo de doença. Iniciada a sessão, foi lida e aprovada a ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, para fins de publicação. Lida a pauta, o Dr. Juliano Homem de Siqueira suscitou uma questão de ordem quanto à proposta de regimento interno da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado. 1º) Por Unanimidade, o Conselho Superior aprovou a lista de antiguidade apresentada pelo Defensor Público-Geral do Estado, editando a Resolução de n. 015/2010, cujo texto segue em anexo; Processo administrativo de n. 198837/2010-9. Interessado: Manuel Sabino Pontes. Assunto: proposta de resolução para normatizar procedimento prévio investigativo para fins de propositura de ações civis pública. Deliberação: por unanimidade, rejeitou-se a proposta, face à necessidade de prévia criação dos Núcleos Especializados em Tutela Coletiva, bem assim por se tratar de procedimento análogo ao inquérito civil, cuja mudança de nomenclatura implicaria em desobediência à norma expressa no art. 8, § 1º, da Lei n. 7.347/85, que assinala ser este instrumento privativo do Ministério Público Estadual; 2º.) Processo Administrativo de n. 197724/10-7. Assunto: promoção de classe.  Interessado: Thiago Souto de Arruda. Deliberação: Por unanimidade, decidiu-se, com abstenção dos Conselheiros impedidos Cláudia Carvalho Queiroz, Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Renata Alves Maia e respectivos suplentes, pela promoção, por antiguidade, do Defensor Público Thiago Souto de Arruda para ocupar a 10ª. vaga da 1ª. Categoria da carreira, tendo em vista ser ele o ocupante da 9ª. colocação na lista de antiguidade, conforme expresso na Resolução de n. 015/2010-CSDP e a ante a inexistência de qualquer dos impedimentos previstos na Resolução de n. 009/2010-CSDP, afigurando-se prescindível a abertura de novo processo para preenchimento da vaga decorrente da vacância do cargo do Dr. Rodrigo Martins da Câmara, por se tratar de vaga preenchida pelo critério da antiguidade. 3º) Processo de n. 241700/10-7. Interessado: Igor Melo de Araújo. Assunto: regulamentação dos pedidos de remoção temporária e definitiva e indicação se as vagas existentes nos Núcleos de Mossoró, Parnamirim e Caicó, previstas na Resolução de n. 007/2009 serão providas. Deliberação: processo distribuído para relatoria da Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz. 4º) Processo administrativo de n. 241702/10-6. Interessado: Igor Melo de Araújo. Assunto: divisão das atribuições no Núcleo Regional de Assu. Deliberação: processo distribuído para relatoria do Conselheiro Clístenes Mikael de Lima Gadelha. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho Superior deu por encerrada a presente sessão. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente.
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho
Juliano Homem de Siqueira
Membro nato
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro eleito
 
***
ANEXO ÚNICO DA ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Resolução de n 015, de 22 de outubro de 2010.

Aprova a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente do Conselho Superior do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003,

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução de n. 001/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Superior de aprovar a lista de antiguidade apresentada, anualmente ou antes da abertura de cada processo de promoção ou remoção, pelo Defensor Público Geral do Estado;
CONSIDERANDO ainda que desde o ano de 2008 foi aberto processo de promoção para preenchimento de vagas de antiguidade e merecimento, não concluído anteriormente por necessidade de revisão dos processos administrativos de averbação de tempo de serviço protocolados em meados de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar, com observância dos critérios previstos na Resolução de n. 001/2008 do CSDP e suas alterações, a lista de antiguidade de todos os Defensores Públicos integrantes do quadro suplementar e do quadro permanente da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte:

QUADRO SUPLEMENTAR
DEFENSORES PÚBLICOS DE CATEGORIA ESPECIAL
ORDEM
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)
TEMPO DE SERVIÇO
NA CATEGORIA/NA CARREIRA*
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL
ANOS
MESES
DIAS
ANOS
MESES
DIAS
01
Geraldo Gonzaga de Oliveira
23
09
18
11
03
14
02
Maria Antonia Romualdo de Araújo
23
09
17
01
05
00
03
Natércia Maria Protásio de Lima
01
04
15
30
00
09
04
Núncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes
01
04
15
25
05
20



QUADRO PERMANENTE
DEFENSORES PÚBLICOS

ORDEM
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) DE 1ª. CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
NA CATEGORIA/NA CARREIRA
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL*
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DO RN
CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO
DATA DO NASCIMENTO
ANOS
MESES
DIAS
ANOS
MESES
DIAS
ANOS
MESES
DIAS
01
Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira
02
01
28
11
08
15
11
08
15
03
13/04/1974
02
Suyane Iasnaya Bezerra de Góis
02
01
28
11
05
20
11
05
20
20
10/04/1973
03
Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio
02
01
28
06
00
21
00
00
00
10
10/02/1978
04
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
02
01
28
04
10
16
04
02
02
25
30/08/1979
05
José Wilde Matoso Freire Júnior
02
01
28
04
09
13
04
09
13
15
14/04/1979
06
Manuel Sabino Pontes
02
01
28
04
06
12
00
00
00
07
11/03/1975
07
Cláudia Carvalho Queiroz
02
01
28
04
04
25
00
06
07
02
26/02/1980
08
Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho
02
01
28
03
11
25
00
00
00
19
01/10/1973
09
Érika Karina Patrício de Souza
02
01
28
01
08
04
00
09
03
21
15/07/1978
10
Thiago Souto de Arruda
02
01
28
02
04
18
00
00
00
14
23/03/1979

DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) SUBSTITUTO(A)











11
Fabíola Lucena Maia
02
01
28
02
04
15
02
04
15
16
17/11/1981
12
Luciana Vaz de Carvalho Ribeiro
02
01
28
01
00
07
01
00
07
24
02/08/1978
13
Vanessa Gomes Álvares Pereira
02
01
28
00
11
07
00
11
07
18
11/06/1979
14
Jeanne Karenina Santiago Bezerra
02
01
28
00
08
27
00
00
00
12
29/08/1973
15
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto
02
01
28
00
00
00
00
00
00
06
30/07/1977
16
Renata Alves Maia
02
01
28
00
00
00
00
00
00
23
13/07/1979
17
Anna Karina Freitas de Oliveira
01
06
26
04
10
04
00
00
00
05
27/01/1979
18
Bruno Barros Gomes da Câmara
01
06
05
01
07
23
01
07
23
26
08/02/1980
19
Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira
01
01
08
09
03
14
00
00
00
35
05/06/1974
20
Serjano Marcos Torquato Valle
01
01
08
08
11
27
08
01
12
31
16/08/1968
21
Ana Lucia Raymundo de Góis
01
01
08
08
08
13
08
08
13
28
29/06/1960
22
Fernanda Greyce de Souza Fernandes
01
01
08
07
07
02
07
07
02
38
06/03/1978
23
Odyle Cardoso Serejo Gomes
01
01
08
06
00
07
05
01
09
27
20/09/1978
24
Maria Tereza Gadelha Grilo
01
01
08
05
00
01
05
00
01
30
30/03/1976
25
Igor Melo Araújo
01
01
08
03
11
03
03
11
03
40
05/11/1980
26
Disiane de Fátima Araujo da Costa
01
01
08
03
07
07
02
03
13
29
07/06/1977
27
Maria de Lourdes da Silveira Barra
01
01
08
03
01
10
03
01
10
42
16/11/1976
28
Bruno Henrique Magalhães Branco
01
01
08
01
02
23
01
02
23
32
18/02/1981
29
Brena Miranda Bezerra
01
01
08
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00
00
00
00
00
33
14/02/1978
30
Paulo Maycon Costa da Silva
01
01
08
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34
25/04/1981
31
José Alberto Silva Calazans
01
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08
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00
36
19/03/1966
32
Otília Schumacher Duarte de Carvalho
01
01
08
00
00
00
00
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37
20/04/1980
33
Rodrigo Gomes da Costa Lira
01
01
08
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39
02/06/1980
34
Francisco de Paula Leite Sobrinho
01
01
08
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00
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24/07/1979
35
Flávia Joanalina de Oliveira Santos
01
01
08
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00
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43
18/12/1974
* Tempo de serviço averbado mediante regular processo administrativo.
Art. 2º. Estabelecer, na forma do art.5º. da Resolução de 001/2008-CSDP, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação oficial, para apresentação de impugnação, escrita e fundamentada, pelo(s) interessado(s).
§ 1º. A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com exposição das razões e apresentação dos documentos cabíveis.
§ 2º. Não serão aceitas impugnações referentes à contagem de tempo de serviço ainda não averbado mediante regular processo administrativo.
§ 3º. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir a impugnação.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho

Cláudia Carvalho Queiroz
Membro Eleito

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito

Renata Alves Maia
Membro eleito