domingo, 26 de dezembro de 2010

Publicações no DOE - 21/12/2010

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CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO



ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

BIÊNIO 2009/2011

Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, as 11:10h, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, Bairro Ribeira, Natal-RN, o Presidente do Colegiado Dr. Paulo Afonso Linhares, o membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dr. Juliano Homem de Siqueira, os membros eleitos titulares Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia para participar da Nona Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Compareceram também os Defensores Públicos Dr. Serjano Marcos Torquato Vale, Dr. Francisco de Paula Sobrinho, Dr. Igor Melo Araújo e Dra. Fernanda Greyce de Sousa. Iniciada a sessão, foi lida e aprovada a ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, para fins de publicação. Lida a pauta, o Dr. Juliano Homem de Siqueira suscitou uma questão de ordem quanto à proposta de regimento interno da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado. A Corregedora-Geral justificou a ausência de comparecimento por motivo de doença.Ato contínuo foram decididos os seguintes processos. 1º) POR UNANIMIDADE, o Conselho Superior aprovou a lista de antiguidade apresentada pelo Defensor Público-Geral do Estado, editando a Resolução de n. 016/2010, cujo texto segue ao final desta. 2º.) Processo Administrativo de n. 197724/10-7. Assunto: promoção de classe.  Interessado: Thiago Souto de Arruda. Deliberação: Por unanimidade, decidiu-se pela promoção, por antiguidade, do Defensor Público Thiago Souto de Arruda para ocupar a 10ª. vaga da 1ª. Categoria da carreira, tendo em vista a vacância de um cargo de Defensor Público de 1ª. Categoria, bem como ser ele o Defensor Público mais antigo dentre os ocupantes da categoria de Substitutos, e, ainda,  a inexistência de qualquer dos impedimentos previstos na Resolução de n. 009/2010-CSDP. 3º) Processo de n. 241700/10-7. Interessado: Igor Melo de Araújo. Assunto: regulamentação dos processo de remoção temporária e definitiva e indicação se as vagas existentes nos Núcleos de Mossoró, Parnamirim e Caicó, previstas na Resolução de n. 007/2009 serão providas. Deliberação: processo distribuído para relatoria da Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz. Processo administrativo de n. 241702/10-6. Interessado: Igor Melo de Araújo. Assunto: divisão das atribuições no Núcleo Regional de Assu. Deliberação: processo distribuído para relatoria do Conselheiro Clístenes Mikael de Lima Gadelha. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho Superior deu por encerrada a presente sessão. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente.
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho

Juliano Homem de Siqueira
Membro nato

Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro eleito

***
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CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO


ATA DA SEXTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

BIÊNIO 2009/2011

Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez, as duas horas e trinta e minutos, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102-104, Bairro Ribeira, Natal-RN, Dr. Paulo Afonso Linhares, Presidente e membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dra. Maria Antonia Romualdo de Araujo, Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia, membros eleitos titulares, Dr. Manuel Sabino Pontes e Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara, membro suplente, para participar da sexta sessão extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do biênio 2009/2011. O membro nato, Dr. Juliano Homem de Siqueira, justificou sua ausência por se encontrar com um membro da família acometido de grave moléstia. Presentes também o Presidente da ADPERN Dr. José Wilde Matoso Freire Junior, e Defensor Público Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira. Iniciados os trabalhos: 1º) Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo propôs a inversão de pauta para análise da proposta de resolução do plantão durante o período de recesso do Poder Judiciário, o que foi aceito pelos demais Conselheiros, cujo texto segue no anexo I. 2º.) Processo 199272/10-6. Assunto: estabelecimento dos terços sucessivos para fins de formação da lista tríplice nos concursos de promoção da carreira. Relatora: Renata Alves Maia. Deliberação: Pela ordem, a Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz pediu vista dos autos. 3º) Processo 199273/08-4: Por unanimidade, foi aprovada a proposta de resolução dos critérios a serem utilizados para fins de remoção na carreira, cujo texto segue no anexo II. 4º) A Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz propôs uma recomendação para todos os Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte que, não atuem em audiências em processos criminais em que o acusado possua advogado regularmente constituído e este não tenha protocolizado renúncia ao mandato ou não exista documento comprobatório da revogação dos poderes outorgados pelo próprio acusado, uma vez que, nestes casos, de abandono pelo advogado constituído, seguindo os posicionamentos do STJ e do STF, há necessidade de prévia intimação do acusado para constituir patrono de sua confiança ou declarar que não reúne condições de fazê-lo. E, em declarando ele a impossibilidade de constituição de novo patrono, que deva ser observada a prerrogativa legal de intimação pessoal e prévia do membro da Defensoria Pública do Estado, na forma do art. 128, inciso I, Lei Complementar de n. 80/94 e da Resolução de n. 003/2008 do CSDP, publicada em 16/12/2008, sob pena de cometimento de falta funcional. 5º.) Por unanimidade, deliberou-se pela suspensão do atendimento no Núcleo Regional de Pau dos Ferros e nas comarcas-assistidas no período de gozo de férias pela Dra. Maria de Lourdes Silveira Barra, de 01 a 31 de março de 2011, e a licença-médica da Dra. Flávia Joanalina, incumbindo aos Defensores Públicos do Núcleo Regional de Mossoró, mediante distribuição, atuar apenas nos processos de réu preso, cujos autos sejam remetidos pelo juízo de origem. 5º) Analisados os requerimentos de férias no período de 2011, restaram deferidos os seguintes: Mês de janeiro de 2011: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado; Maria Antônia Romualdo de Araújo, Nelson Murilo de Sousa Lemos Neto, Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira, José Alberto Calazans, Serjano Marcos Torquato Valle; Mês de fevereiro de 2011: Thiago Souto Arruda, Francisco de Paula Leite Sobrinho; Março de 2011: Paulo Maycon da Silva, Odyle Cardoso Serejo Gomes, Disiane de Fátima Araujo da Costa, Maria de Lourdes da Silveira Barra; Abril de 2011: Anna Karina Freitas de Oliveira, Nelson Murilo de Sousa Lemos Neto; Junho de 2011: Paulo Maycon da Silva, José Wilde Matoso Freire Junior, Cláudia Carvalho Queiroz; Julho de 2011 – Natercia Maria Protassio de Lima, Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Rodrigo Gomes da Costa Lira, Manuel Sabino Pontes; Agosto de 2011: Fabrícia C; Gomes Gaudêncio, Vanessa Gomes Álvares Pereira; Setembro de 2011: Anna Karina Freitas de Oliveira, Luciana Vaz de Carvalho, Maria Tereza Gadelha Grilo; Outubro de 2011: Renata Alves Maia, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, Otília Schumacher Duarte de Carvalho, Bruno Barros Gomes da Câmara e Bruno Henrique Magalhães Branco; Novembro de 2011: Igor Melo Araújo, Flávia Joanalina de Oliveira Santos, Suyane Iasnaya Bezerra de Góis, Nelson Murilo de S. Lemos Neto, Érika Karina Patrício de Souza, Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira, Fabíola Lucena Maia. Os demais pedidos foram indeferidos por não terem obedecido os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho deu por encerrada a sessão às catorze horas, determinando a publicação da presente ata no órgão oficial. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, lavrei a presente.


ANEXO I

RESOLUCÃO DE N° 016/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010, DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

Aprova o expediente da Defensoria Pública durante o período de recesso forense e dá outras providências. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar Federal de n. 80/94 e a Lei Complementar Estadual de n°. 251, de 07 de julho de 2003, e Considerando o disposto nos artigos 9°, I e XVIII, e 12, I, da Lei Complementar Estadual n° 251, de 07 de julho de 2003; Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 251, de 07 de julho de 2003 e no art. 134 da Constituição Federal quanto ao funcionamento da Defensoria Pública, de modo a manter permanente disponibilidade de prestação da assistência jurídica integral e gratuita nos Núcleos Regionais da instituição durante o período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 06 de janeiro de 2010, na forma do art. 73, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando o teor da Portaria de nº 574, de 06 de outubro de 2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que fixa os dias úteis do recesso forense e os órgãos encarregados da prestação jurisdicional no Estado do Rio Grande do Norte no período do referido recesso; Resolve: Art. 1º Suspender o expediente regular da Defensoria Pública, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 a 07 de janeiro de 2011. Art. 2º. O recebimento dos mandados de intimação destinados aos Defensores Públicos, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, ficam suspensos no período definido no artigo anterior. Art. 3º. Fica instituído o regime de plantão nos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, no horário de 08:00 às 14:00 horas. Art. 4º. Durante o plantão, o Defensor Público dará prioridade às demandas urgentes, tais como: a) no âmbito criminal: habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão e outras medidas acautelatórias cabíveis; b) no âmbito cível: tutela do direito à saúde; defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar; relaxamento de prisão civil; medidas de garantia da liberdade do adolescente infrator; busca e apreensão de menores em situação de risco; mandado de segurança com pedido de liminar e outras medidas acautelatórias cabíveis. Art. 5. º Haverá expediente administrativo na Capital e no Interior nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2010 e 03, 04, 05 e 07 de janeiro de 2011, no horário de 08:00 horas às 14:00 horas. Art. 6º. A Coordenadoria de Serviço Social da Capital funcionará mediante escala de revezamento, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. Art. 7º. Os Defensores Públicos lotados no Núcleo Regional de Natal atuarão, em regime de escala de plantão, conforme estabelecido no Anexo II, o qual deverá ser cumprido na Sede da Defensoria Pública, localizada na Avenida Tavares de Lira, 102/104, bairro Ribeira, Natal. Art. 8º. Os Defensores Públicos lotados nos Núcleos Regionais de Mossoró, Caicó, Assu, Pau dos Ferros, Parnamirim e Ceará-Mirim atuarão, em regime de escala de plantão, a ser definida pelo Coordenador do respectivo Núcleo, que dará ciência à Corregedoria e ao Defensor Público-Geral até o dia 15 de dezembro de 2010, para fins de publicação no órgão oficial de imprensa. Art. 9º. No Núcleo Regional de Nova Cruz, em face da excepcionalidade de existência de apenas 01 (um) Defensor Público nele lotado, deverá ter expediente nos dias 23 e 29 de dezembro de 2010 e 04 de janeiro de 2011, permanecendo o Defensor de sobreaviso nos demais dias úteis do recesso forense, desde que assegure meios de imediata comunicação com os servidores de plantão do Poder Judiciário, via internet, ou fac-símile, ou telefone fixo e celular, devendo ainda comunicar à Corregedoria Geral e ao Defensor Público-Geral do Estado o endereço em que poderá ser encontrado no referido período, de modo a garantir o atendimento de casos urgentes, previstos na presente resolução. Art. 10. Além das sanções disciplinares aplicáveis, o descumprimento do disposto nesta resolução implicará no desconto no subsídio mensal do valor correspondente aos dias não trabalhados, devendo a Corregedoria-Geral e o Defensor Público-Geral, bem como as Coordenações da Capital e do Interior exercer a atividade fiscalizatória. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ESCALA DE PLANTÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NA COORDENADORIA DO SERVIÇO SOCIAL DA CAPITAL:
DATA
20/12/2010
21/12/2010
22/12/2010
23/12/2010
27/12/2010
28/12/2010
29/12/2010
SERVIDOR
DALVA FARIAS
DALVA FARIAS
DALVA FARIAS
MARIA FERNANDES
MARIA FERNANDES
MARIA FERNANDES
SOLANGE
DATA
30/12/2010
03/01/2011
04/01/2011
05/01/2011
07/01/2011


SERVIDOR
SOLANGE
SOLANGE
VERA LUCIA
VERA LUCIA
VERA LUCIA



ANEXO II

ESCALA DE PLANTÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS LOTADOS NO NÚCLEO REGIONAL DE NATAL:
DATA
20/12/2010
21/12/2010
22/12/2010
23/12/2010
27/12/2010
28/12/2010
29/12/2010
DEFENSORES
JOANA
NATERCIA
JOANA
NATERCIA
CLÁUDIA
WILDE
CLÁUDIA
WILDE
VANESSA
MANUEL
LUCIANA
FELIPE
BRUNO
FABIOLA
DATA
30/12/2010

03/01/2011

04/01/2011

05/01/2011
07/01/2011


DEFENSORES
JEANNE
ANNA KARINA
NÚNCIA
ÉRIKA
NELSON
ANA LÚCIA
RENATA
ODYLE
FABRICIA
CLÍSTENES


Anexo II
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário


RESOLUÇÃO Nº 017/2010

Regulamenta o processo de remoção na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, pontuando os parâmetros para aferição do merecimento.
O Presidente do Conselho Superior do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do merecimento do Defensor Público para fins de remoção, a pedido, na carreira, em obediência ao disposto no art. 117 da LC 80/94;
CONSIDERANDO que o arbitramento de pontos para quantificação dos critérios de merecimento torna o concurso de remoção mais justo, imparcial e indene de dúvidas quanto ao tratamento igualitário que deve ser, indistintamente, conferido aos Defensores Públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de remoção;
RESOLVE: Aprovar e editar a presente Resolução e seu anexo, para estabelecer critérios objetivos para a remoção por merecimento na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, fixando normas gerais e específicas para aferição e gradação dos critérios de merecimento.
Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma do art. 44, § 4º, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 07 de julho de 2002.
Parágrafo único. A remoção compulsória será sempre precedida de prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assegurados a ampla defesa e o contraditório em sede de processo administrativo disciplinar.
Art.2º. A remoção será feita ou por permuta, sempre entre os membros da mesma categoria da carreira, salvo nas hipóteses de inexistência de interessados de igual categoria ou de renúncia à remoção dos que preencherem os requisitos normativos.
Art. 3º. As remoções a pedido serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado mediante lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior para cada vaga aberta, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 4º. A remoção a pedido dependerá de requerimento escrito ao Defensor Público­-Geral, que deverá ser protocolizado na sede da instituição no prazo máximo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital declaratório da existência de vaga(s) a ser(em) preenchida(s).
Art. 5º. Para provimento da vaga por antiguidade, havendo mais de um candidato inscrito à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 6º. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados dirigido ao Defensor Público-Geral, respeitando-se sempre a antiguidade dos demais.
§ 1º.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta e submeterá a apreciação do pedido à decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º.  Os que se considerarem prejudicados poderão protocolizar impugnação, no prazo máximo de 05 dias, a conta do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do ato.
Art. 7º. As remoções a pedido por antiguidade e merecimento dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada dos Conselheiros.
Art. 8º. A remoção por merecimento dependerá da formação de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§1º. É obrigatória a remoção a pedido do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º, da Lei Complementar de n. 80/94.
§ 2º. Não poderá concorrer à remoção por merecimento o Defensor Público que tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º. Não será removido o membro da Defensoria Pública que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria Judiciária sem a devida manifestação. (certidão das Secretarias Judiciárias).
§ 4º. É facultada a recusa da remoção durante a realização da sessão pública do Conselho Superior, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 9º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho funcional do Defensor Público e por critérios objetivos de produtividade, presteza e eficiência no exercício das atribuições, e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional, os quais serão pontuados gradativamente conforme planilha contida no anexo único desta resolução, levando em consideração:
I – Para avaliação do desempenho funcional:
a qualidade do trabalho;
a pontualidade e assiduidade;
a dedicação;
a urbanidade no tratamento com o público, servidores, advogados, partes e membros do Judiciário e do Ministério Público;
a participação em ações institucionais, em especial às relacionadas à Defensoria Pública Itinerante;
a freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC;
a conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito;
a defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora;
a publicação de trabalhos teóricos afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
II - Para análise da produtividade:
volume de trabalho comprovado nos relatórios mensais enviados pelos Defensores Públicos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, bem como apurado pelas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias por estas realizadas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação conjunta dos quantitativos dos atos processuais e procedimentos administrativos praticados no uso das atribuições legais;
III – Para exame da presteza e eficiência:
Cumprimento tempestivo dos prazos processuais;
Agilidade no atendimento aos assistidos;
Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
Capacidade de resolução extrajudicial dos conflitos de interesses;
Auxílio em outro órgão de execução da Defensoria Pública;
Elaboração, remoção e efetivação de projetos institucionais para qualificar e/ou tornar mais eficiente o atendimento ao público.
Art. 10. Na votação para a aferição do merecimento, o Conselheiro fundamentará seu voto, especificando os requisitos preenchidos pelo candidato dentre os constantes do artigo anterior.
Art. 11. No procedimento de votação, havendo mais de três candidatos inscritos habilitados, cada Conselheiro indicará na cédula, pela ordem da pontuação obtida, até três nomes.
§ 1º. Encabeçará a lista o candidato que obtiver o maior número de pontos dentre os critérios nesta resolução, figurando em segundo e terceiro lugares, respectivamente, os que obtiverem pontuação imediatamente inferior.
§ 2º. Ocorrendo empate, será observado, como critério de desempate, a ordem de classificação do candidato no certame de ingresso na carreira de Defensor Público Substituto do Estado.
Art. 12. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento:
I - cópia dos relatórios analíticos e sintéticos apresentados à Corregedoria-Geral da Defensoria, no período de até 06 (seis) meses anteriores à publicação do edital para remoção;
II – Certidão expedida pela Corregedoria Geral quanto a assiduidade, aferida na forma do § 4º., do art. 8º, desta resolução;
III - 03 (três) peças jurídicas subscritas e protocolizadas pelo Defensor resultante de sua atuação funcional;
IV - certificados de freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC;
V - diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito;
VI -  tese jurídica apresentada em congresso e acolhida pela Comissão de Seleção;
VII - publicação, em periódicos de circulação nacional ou local, de trabalhos com produção intelectual afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão compreender, necessariamente, as seguintes atividades:
apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; ou,
defesa oral de trabalho aceito por banca examinadora.
§ 2º. Os documentos ou títulos comprobatórios das atividades descritas nos incisos de I a VII, apresentados para remoção por merecimento, não serão computados para o processo de remoção posterior, salvo se o Defensor que o apresentou não for promovido e concorrer no certame subseqüente.
§ 3º. Os relatórios circunstanciados referidos no inciso I só serão computados quando apresentados no prazo legal previsto no ato da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 4º. Os documentos e certidões deverão ser apresentados em cópia com autenticidade declarada por servidor designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado para protocolização dos requerimentos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

PLANILHA DE PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESEMPENHO FUNCIONAL

Qualidade Do Trabalho
10 pontos
Pontualidade e assiduidade
6 pontos
Dedicação
4 pontos
Urbanidade no tratamento com o público, servidores, advogados, partes e membros do Judiciário e do Ministério Público
2 pontos
Participação em ações institucionais, em especial às relacionadas à Defensoria Pública Itinerante
6 pontos
Freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC
5  pontos
Conclusão de cursos de:
Especialização em Direito
Mestrado em Direito
Doutorado em Direito;

4 pontos
5 pontos
6 pontos
Defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora;
3 pontos
Publicação em periódicos jurídicos de circulação nacional ou local de trabalhos com produção intelectual;

5 pontos

PRODUTIVIDADE

Volume de trabalho comprovado nos relatórios mensais enviados pelos Defensores Públicos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, bem como apurado pelas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias por estas realizadas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação conjunta dos quantitativos dos atos processuais e procedimentos administrativos praticados no uso das atribuições legais

20 pontos

PRESTEZA E EFICIÊNCIA

Cumprimento tempestivo dos prazos processuais
6 pontos
Agilidade no atendimento aos assistidos
4 Pontos
Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;

3 pontos
Atuação Extrajudicial
3 pontos
Auxílio em outro órgão de execução da Defensoria Pública
3 pontos
Elaboração, remoção e efetivação de projetos institucionais para qualificar e/ou tornar mais eficiente o atendimento ao público.

5 pontos


Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho

Juliano Homem de Siqueira
Membro nato

Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito

Renata Alves Maia
Membro eleito

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