
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
ATA DA SEXTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
BIÊNIO 2009/2011
Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez, as duas horas e trinta e minutos, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102-104, Bairro Ribeira, Natal-RN, Dr. Paulo Afonso Linhares, Presidente e membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dra. Maria Antonia Romualdo de Araujo, Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia, membros eleitos titulares, Dr. Manuel Sabino Pontes e Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara, membro suplente, para participar da sexta sessão extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do biênio 2009/2011. O membro nato, Dr. Juliano Homem de Siqueira, justificou sua ausência por se encontrar com um membro da família acometido de grave moléstia. Presentes também o Presidente da ADPERN Dr. José Wilde Matoso Freire Junior, e Defensor Público Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira. Iniciados os trabalhos: 1º) Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo propôs a inversão de pauta para análise da proposta de resolução do plantão durante o período de recesso do Poder Judiciário, o que foi aceito pelos demais Conselheiros, cujo texto segue no anexo I. 2º.) Processo 199272/10-6. Assunto: estabelecimento dos terços sucessivos para fins de formação da lista tríplice nos concursos de promoção da carreira. Relatora: Renata Alves Maia. Deliberação: Pela ordem, a Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz pediu vista dos autos. 3º) Processo 199273/08-4: Por unanimidade, foi aprovada a proposta de resolução dos critérios a serem utilizados para fins de remoção na carreira, cujo texto segue no anexo II. 4º) A Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz propôs uma recomendação para todos os Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte que, não atuem em audiências em processos criminais em que o acusado possua advogado regularmente constituído e este não tenha protocolizado renúncia ao mandato ou não exista documento comprobatório da revogação dos poderes outorgados pelo próprio acusado, uma vez que, nestes casos, de abandono pelo advogado constituído, seguindo os posicionamentos do STJ e do STF, há necessidade de prévia intimação do acusado para constituir patrono de sua confiança ou declarar que não reúne condições de fazê-lo. E, em declarando ele a impossibilidade de constituição de novo patrono, que deva ser observada a prerrogativa legal de intimação pessoal e prévia do membro da Defensoria Pública do Estado, na forma do art. 128, inciso I, Lei Complementar de n. 80/94 e da Resolução de n. 003/2008 do CSDP, publicada em 16/12/2008, sob pena de cometimento de falta funcional. 5º.) Por unanimidade, deliberou-se pela suspensão do atendimento no Núcleo Regional de Pau dos Ferros e nas comarcas-assistidas no período de gozo de férias pela Dra. Maria de Lourdes Silveira Barra, de 01 a 31 de março de 2011, e a licença-médica da Dra. Flávia Joanalina, incumbindo aos Defensores Públicos do Núcleo Regional de Mossoró, mediante distribuição, atuar apenas nos processos de réu preso, cujos autos sejam remetidos pelo juízo de origem. 5º) Analisados os requerimentos de férias no período de 2011, restaram deferidos os seguintes: Mês de janeiro de 2011: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado; Maria Antônia Romualdo de Araújo, Nelson Murilo de Sousa Lemos Neto, Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira, José Alberto Calazans, Serjano Marcos Torquato Valle; Mês de fevereiro de 2011: Thiago Souto Arruda, Francisco de Paula Leite Sobrinho; Março de 2011: Paulo Maycon da Silva, Odyle Cardoso Serejo Gomes, Disiane de Fátima Araujo da Costa, Maria de Lourdes da Silveira Barra; Abril de 2011: Anna Karina Freitas de Oliveira, Nelson Murilo de Sousa Lemos Neto; Junho de 2011: Paulo Maycon da Silva, José Wilde Matoso Freire Junior, Cláudia Carvalho Queiroz; Julho de 2011 – Natercia Maria Protassio de Lima, Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Rodrigo Gomes da Costa Lira, Manuel Sabino Pontes; Agosto de 2011: Fabrícia C; Gomes Gaudêncio, Vanessa Gomes Álvares Pereira; Setembro de 2011: Anna Karina Freitas de Oliveira, Luciana Vaz de Carvalho, Maria Tereza Gadelha Grilo; Outubro de 2011: Renata Alves Maia, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, Otília Schumacher Duarte de Carvalho, Bruno Barros Gomes da Câmara e Bruno Henrique Magalhães Branco; Novembro de 2011: Igor Melo Araújo, Flávia Joanalina de Oliveira Santos, Suyane Iasnaya Bezerra de Góis, Nelson Murilo de S. Lemos Neto, Érika Karina Patrício de Souza, Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira, Fabíola Lucena Maia. Os demais pedidos foram indeferidos por não terem obedecido os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho deu por encerrada a sessão às catorze horas, determinando a publicação da presente ata no órgão oficial. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, lavrei a presente.
ANEXO I
RESOLUCÃO DE N° 016/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010, DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
Aprova o expediente da Defensoria Pública durante o período de recesso forense e dá outras providências. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar Federal de n. 80/94 e a Lei Complementar Estadual de n°. 251, de 07 de julho de 2003, e Considerando o disposto nos artigos 9°, I e XVIII, e 12, I, da Lei Complementar Estadual n° 251, de 07 de julho de 2003; Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 251, de 07 de julho de 2003 e no art. 134 da Constituição Federal quanto ao funcionamento da Defensoria Pública, de modo a manter permanente disponibilidade de prestação da assistência jurídica integral e gratuita nos Núcleos Regionais da instituição durante o período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 06 de janeiro de 2010, na forma do art. 73, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando o teor da Portaria de nº 574, de 06 de outubro de 2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que fixa os dias úteis do recesso forense e os órgãos encarregados da prestação jurisdicional no Estado do Rio Grande do Norte no período do referido recesso; Resolve: Art. 1º Suspender o expediente regular da Defensoria Pública, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 a 07 de janeiro de 2011. Art. 2º. O recebimento dos mandados de intimação destinados aos Defensores Públicos, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, ficam suspensos no período definido no artigo anterior. Art. 3º. Fica instituído o regime de plantão nos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, no horário de 08:00 às 14:00 horas. Art. 4º. Durante o plantão, o Defensor Público dará prioridade às demandas urgentes, tais como: a) no âmbito criminal: habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão e outras medidas acautelatórias cabíveis; b) no âmbito cível: tutela do direito à saúde; defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar; relaxamento de prisão civil; medidas de garantia da liberdade do adolescente infrator; busca e apreensão de menores em situação de risco; mandado de segurança com pedido de liminar e outras medidas acautelatórias cabíveis. Art. 5. º Haverá expediente administrativo na Capital e no Interior nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2010 e 03, 04, 05 e 07 de janeiro de 2011, no horário de 08:00 horas às 14:00 horas. Art. 6º. A Coordenadoria de Serviço Social da Capital funcionará mediante escala de revezamento, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. Art. 7º. Os Defensores Públicos lotados no Núcleo Regional de Natal atuarão, em regime de escala de plantão, conforme estabelecido no Anexo II, o qual deverá ser cumprido na Sede da Defensoria Pública, localizada na Avenida Tavares de Lira, 102/104, bairro Ribeira, Natal. Art. 8º. Os Defensores Públicos lotados nos Núcleos Regionais de Mossoró, Caicó, Assu, Pau dos Ferros, Parnamirim e Ceará-Mirim atuarão, em regime de escala de plantão, a ser definida pelo Coordenador do respectivo Núcleo, que dará ciência à Corregedoria e ao Defensor Público-Geral até o dia 15 de dezembro de 2010, para fins de publicação no órgão oficial de imprensa. Art. 9º. No Núcleo Regional de Nova Cruz, em face da excepcionalidade de existência de apenas 01 (um) Defensor Público nele lotado, deverá ter expediente nos dias 23 e 29 de dezembro de 2010 e 04 de janeiro de 2011, permanecendo o Defensor de sobreaviso nos demais dias úteis do recesso forense, desde que assegure meios de imediata comunicação com os servidores de plantão do Poder Judiciário, via internet, ou fac-símile, ou telefone fixo e celular, devendo ainda comunicar à Corregedoria Geral e ao Defensor Público-Geral do Estado o endereço em que poderá ser encontrado no referido período, de modo a garantir o atendimento de casos urgentes, previstos na presente resolução. Art. 10. Além das sanções disciplinares aplicáveis, o descumprimento do disposto nesta resolução implicará no desconto no subsídio mensal do valor correspondente aos dias não trabalhados, devendo a Corregedoria-Geral e o Defensor Público-Geral, bem como as Coordenações da Capital e do Interior exercer a atividade fiscalizatória. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESCALA DE PLANTÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NA COORDENADORIA DO SERVIÇO SOCIAL DA CAPITAL:
DATA | 20/12/2010 | 21/12/2010 | 22/12/2010 | 23/12/2010 | 27/12/2010 | 28/12/2010 | 29/12/2010 |
SERVIDOR | DALVA FARIAS | DALVA FARIAS | DALVA FARIAS | MARIA FERNANDES | MARIA FERNANDES | MARIA FERNANDES | SOLANGE |
DATA | 30/12/2010 | 03/01/2011 | 04/01/2011 | 05/01/2011 | 07/01/2011 | | |
SERVIDOR | SOLANGE | SOLANGE | VERA LUCIA | VERA LUCIA | VERA LUCIA | | |
ANEXO II
ESCALA DE PLANTÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS LOTADOS NO NÚCLEO REGIONAL DE NATAL:
DATA | 20/12/2010 | 21/12/2010 | 22/12/2010 | 23/12/2010 | 27/12/2010 | 28/12/2010 | 29/12/2010 |
DEFENSORES | JOANA NATERCIA | JOANA NATERCIA | CLÁUDIA WILDE | CLÁUDIA WILDE | VANESSA MANUEL | LUCIANA FELIPE | BRUNO FABIOLA |
DATA | 30/12/2010 | 03/01/2011 | 04/01/2011 | 05/01/2011 | 07/01/2011 | | |
DEFENSORES | JEANNE ANNA KARINA | NÚNCIA ÉRIKA | NELSON ANA LÚCIA | RENATA ODYLE | FABRICIA CLÍSTENES | | |
Anexo II
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
RESOLUÇÃO Nº 017/2010
Regulamenta o processo de remoção na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, pontuando os parâmetros para aferição do merecimento.
O Presidente do Conselho Superior do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do merecimento do Defensor Público para fins de remoção, a pedido, na carreira, em obediência ao disposto no art. 117 da LC 80/94;
CONSIDERANDO que o arbitramento de pontos para quantificação dos critérios de merecimento torna o concurso de remoção mais justo, imparcial e indene de dúvidas quanto ao tratamento igualitário que deve ser, indistintamente, conferido aos Defensores Públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de remoção;
RESOLVE: Aprovar e editar a presente Resolução e seu anexo, para estabelecer critérios objetivos para a remoção por merecimento na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, fixando normas gerais e específicas para aferição e gradação dos critérios de merecimento.
Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma do art. 44, § 4º, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 07 de julho de 2002.
Parágrafo único. A remoção compulsória será sempre precedida de prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assegurados a ampla defesa e o contraditório em sede de processo administrativo disciplinar.
Art.2º. A remoção será feita ou por permuta, sempre entre os membros da mesma categoria da carreira, salvo nas hipóteses de inexistência de interessados de igual categoria ou de renúncia à remoção dos que preencherem os requisitos normativos.
Art. 3º. As remoções a pedido serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado mediante lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior para cada vaga aberta, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 4º. A remoção a pedido dependerá de requerimento escrito ao Defensor Público-Geral, que deverá ser protocolizado na sede da instituição no prazo máximo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital declaratório da existência de vaga(s) a ser(em) preenchida(s).
Art. 5º. Para provimento da vaga por antiguidade, havendo mais de um candidato inscrito à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 6º. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados dirigido ao Defensor Público-Geral, respeitando-se sempre a antiguidade dos demais.
§ 1º. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta e submeterá a apreciação do pedido à decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º. Os que se considerarem prejudicados poderão protocolizar impugnação, no prazo máximo de 05 dias, a conta do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do ato.
Art. 7º. As remoções a pedido por antiguidade e merecimento dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada dos Conselheiros.
Art. 8º. A remoção por merecimento dependerá da formação de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§1º. É obrigatória a remoção a pedido do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º, da Lei Complementar de n. 80/94.
§ 2º. Não poderá concorrer à remoção por merecimento o Defensor Público que tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º. Não será removido o membro da Defensoria Pública que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria Judiciária sem a devida manifestação. (certidão das Secretarias Judiciárias).
§ 4º. É facultada a recusa da remoção durante a realização da sessão pública do Conselho Superior, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 9º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho funcional do Defensor Público e por critérios objetivos de produtividade, presteza e eficiência no exercício das atribuições, e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional, os quais serão pontuados gradativamente conforme planilha contida no anexo único desta resolução, levando em consideração:
I – Para avaliação do desempenho funcional:
a) a qualidade do trabalho;
b) a pontualidade e assiduidade;
c) a dedicação;
d) a urbanidade no tratamento com o público, servidores, advogados, partes e membros do Judiciário e do Ministério Público;
e) a participação em ações institucionais, em especial às relacionadas à Defensoria Pública Itinerante;
f) a freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC;
g) a conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito;
h) a defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora;
i) a publicação de trabalhos teóricos afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
II - Para análise da produtividade:
a) volume de trabalho comprovado nos relatórios mensais enviados pelos Defensores Públicos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, bem como apurado pelas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias por estas realizadas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação conjunta dos quantitativos dos atos processuais e procedimentos administrativos praticados no uso das atribuições legais;
III – Para exame da presteza e eficiência:
a) Cumprimento tempestivo dos prazos processuais;
b) Agilidade no atendimento aos assistidos;
c) Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
d) Capacidade de resolução extrajudicial dos conflitos de interesses;
e) Auxílio em outro órgão de execução da Defensoria Pública;
f) Elaboração, remoção e efetivação de projetos institucionais para qualificar e/ou tornar mais eficiente o atendimento ao público.
Art. 10. Na votação para a aferição do merecimento, o Conselheiro fundamentará seu voto, especificando os requisitos preenchidos pelo candidato dentre os constantes do artigo anterior.
Art. 11. No procedimento de votação, havendo mais de três candidatos inscritos habilitados, cada Conselheiro indicará na cédula, pela ordem da pontuação obtida, até três nomes.
§ 1º. Encabeçará a lista o candidato que obtiver o maior número de pontos dentre os critérios nesta resolução, figurando em segundo e terceiro lugares, respectivamente, os que obtiverem pontuação imediatamente inferior.
§ 2º. Ocorrendo empate, será observado, como critério de desempate, a ordem de classificação do candidato no certame de ingresso na carreira de Defensor Público Substituto do Estado.
Art. 12. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento:
I - cópia dos relatórios analíticos e sintéticos apresentados à Corregedoria-Geral da Defensoria, no período de até 06 (seis) meses anteriores à publicação do edital para remoção;
II – Certidão expedida pela Corregedoria Geral quanto a assiduidade, aferida na forma do § 4º., do art. 8º, desta resolução;
III - 03 (três) peças jurídicas subscritas e protocolizadas pelo Defensor resultante de sua atuação funcional;
IV - certificados de freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC;
V - diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito;
VI - tese jurídica apresentada em congresso e acolhida pela Comissão de Seleção;
VII - publicação, em periódicos de circulação nacional ou local, de trabalhos com produção intelectual afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão compreender, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; ou,
b) defesa oral de trabalho aceito por banca examinadora.
§ 2º. Os documentos ou títulos comprobatórios das atividades descritas nos incisos de I a VII, apresentados para remoção por merecimento, não serão computados para o processo de remoção posterior, salvo se o Defensor que o apresentou não for promovido e concorrer no certame subseqüente.
§ 3º. Os relatórios circunstanciados referidos no inciso I só serão computados quando apresentados no prazo legal previsto no ato da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 4º. Os documentos e certidões deverão ser apresentados em cópia com autenticidade declarada por servidor designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado para protocolização dos requerimentos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
PLANILHA DE PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESEMPENHO FUNCIONAL | |
Qualidade Do Trabalho | 10 pontos |
Pontualidade e assiduidade | 6 pontos |
Dedicação | 4 pontos |
Urbanidade no tratamento com o público, servidores, advogados, partes e membros do Judiciário e do Ministério Público | 2 pontos |
Participação em ações institucionais, em especial às relacionadas à Defensoria Pública Itinerante | 6 pontos |
Freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo MEC | 5 pontos |
Conclusão de cursos de: Especialização em Direito Mestrado em Direito Doutorado em Direito; | 4 pontos 5 pontos 6 pontos |
Defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora; | 3 pontos |
Publicação em periódicos jurídicos de circulação nacional ou local de trabalhos com produção intelectual; | 5 pontos |
PRODUTIVIDADE | |
Volume de trabalho comprovado nos relatórios mensais enviados pelos Defensores Públicos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, bem como apurado pelas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias por estas realizadas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação conjunta dos quantitativos dos atos processuais e procedimentos administrativos praticados no uso das atribuições legais | 20 pontos |
PRESTEZA E EFICIÊNCIA | |
Cumprimento tempestivo dos prazos processuais | 6 pontos |
Agilidade no atendimento aos assistidos | 4 Pontos |
Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública; | 3 pontos |
Atuação Extrajudicial | 3 pontos |
Auxílio em outro órgão de execução da Defensoria Pública | 3 pontos |
Elaboração, remoção e efetivação de projetos institucionais para qualificar e/ou tornar mais eficiente o atendimento ao público. | 5 pontos |
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho
Juliano Homem de Siqueira
Membro nato
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro eleito
*Republicado por incorreção
***

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO SUPERIOR
Av. Duque de Caxias, 102-104, Ribeira
Natal - RN - CEP: 59012-200
ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BIÊNIO 2009/2011
Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, as onze e trinta horas, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102-104, Bairro Ribeira, Natal-RN, Dr. Paulo Afonso Linhares, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dr. Juliano Homem de Siqueira e Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo, membros natos; Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia, membros eleitos titulares; ausente os membros suplentes; ausente o Presidente da Associação Estadual de Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, Dr. Geraldo Gonzaga, por se encontrar no gozo de licença-médica. Aberta a oitava sessão ordinária pelo Presidente do Colegiado e apresentada a pauta, procedeu-se a análise dos requerimentos referentes formulados pelos membros da instituição: 1º.) Processo administrativo de n. 199271/10-1, protocolizado em 10 de setembro de 2010. Assunto: proposta de resolução para aferição dos critérios de hipossuficiência dos assistidos. Autor: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: APROVADA, por unanimidade, a contraproposta apresentada pela Conselheira relatora Cláudia Carvalho Queiroz, tendo a Resolução de n. 014 sido aprovada com o conteúdo transcrito no anexo I. 2º) Processo de n. 199272/10-1, protocolizado em 10 de setembro de 2010. Assunto: alteração da resolução que fixou os critérios para aferição dos critérios de merecimento e para estabelecimento de terços sucessivos para fins de promoção por antiguidade. Autor: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: Por unanimidade, rejeitou-se o requerimento de alteração da Resolução de n. 002/2008, tendo em vista que já foi objeto de alteração, a requerimento do mesmo interessado, através da Resolução de n. 009/2010, bem assim pelo fato de existir processo de promoção funcional em curso, não se justificando a alteração incidental das regras do procedimento. Quanto ao pedido de criação de critérios para estabelecimento de terços sucessivos para fins de promoção por antiguidade, o Colegiado distribuiu o feito para a relatoria Conselheira Renata Alves Maia, que irá elaborar e apresentar, na sessão ordinária do dia 12 de novembro de 2010, proposta de resolução específica para regulamentar a questão; 3º.) Processo de n. 204875/2010-1, protocolizado em 17 de setembro de 2010. Autora: Maria de Lourdes Silveira Barra. Assunto: consulta sobre a legitimidade do Defensor Público-Geral do Estado para formalizar acordo em sede de ação civil pública proposta para condenação do Estado à instalação de sede da Defensoria Pública nas comarcas do interior do Estado. Deliberação: Por maioria, face o impedimento do Presidente para se manifestar sobre a matéria, o Conselho Superior recomendou ao Defensor Público-Geral do Estado que não subscrevesse qualquer termo de acordo, judicial ou extrajudicial, referente à criação de sedes de Núcleos Regionais ou de designação de Defensor Público para atuar em Comarca indicada pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por se tratar de matéria atinente à autonomia administrativa da Defensoria Pública, cuja indisponibilidade decorre do art. 134 da Constituição Federal e do art. 1º. e 107 da Lei Complementar Federal de n. 80/94; recomendou também a publicação de portaria suspendendo, por 90 dias, a designação das Defensoras Públicas Maria de Lourdes da Silveira Barra e Flávia Joanalina de Oliveira Santos para comparecer e prestar assistência jurídica nas Comarcas de Martins e Alexandria, tendo em vista a licença-médica concedida a esta última e a cumulação de atribuições pela primeira na comarca-sede do Núcleo Regional do Alto Oeste; e, por fim, solicitou a expedição de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, a fim de que este se manifeste pela não homologação da proposta de acordo formulada pelo Ministério Público nos autos do agravo de instrumento de n. 2009.006269-8. 4º) Processo de n. 199837/10-9, de 10 de setembro de 2010. Assunto: criação de procedimento prévio de investigação para fins de propositura de ação civil pública pelos Defensores Públicos do Estado. Autor: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: Em decorrência do adiantado da hora e da necessidade de se ausentar do membro nato, Dr. Juliano Homem de Siqueira, a apreciação foi suspensa, ficando inclusa na pauta da sessão ordinária a realizar-se no dia 22 de outubro de 2010. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho deu por encerrada à sessão às treze e trinta horas, determinando a publicação da presente ata no órgão oficial. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente.
ANEXO À ATA
RESOLUÇÃO Nº 014, de 05 de outubro de 2010. Regulamenta os parâmetros estabelecidos no art. 4º. da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003 para apuração do estado de hipossuficiência daquele que pretende obter os serviços de assistência jurídica integral e gratuita prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como regulamenta o direito do assistido expresso no art. 4º., inciso III, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, estabelecendo o procedimento administrativo aplicável na hipótese de recusa de atuação pelo Defensor Público. O Presidente do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, I da Lei Complementar Estadual nº 251/2003; CONSIDERANDO a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme; o princípio da isonomia em seu aspecto substancial; CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados; àqueles que não reúnem condições financeiras de arcar com as despesas de custas processuais e de honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua entidade familiar; CONSIDERANDO que a Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o benefício assistencial do bolsa família, define o que se pode considerar como entidade familiar em seu art. 2º., §1º, inciso II, bem como o limite de renda mensal per capita para fins de redistribuição de renda; CONSIDERANDO que o art. 4º. § 1º, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003, estabelece que “À Defensoria Pública do Estado é conferido o direito de apurar o estado de carência de recursos econômicos dos seus assistidos”. RESOLVE:
Art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que, na forma do art. 4º. da Lei Complementar de n. 251/2003, todo aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente nos seguintes casos: I - tenha renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos; II - pertença à entidade familiar cuja média de renda “per capita” ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido no inciso anterior. §1º. Considera-se entidade familiar a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços biológicos, por afinidade ou por vontade expressa, cuja convivência ocorra sob o mesmo teto e mediante contribuição de seus membros para manutenção. §2º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de 18 anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e os obtidos através do percebimento de benefícios assistenciais. Art. 2º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da hipossuficiência poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que, apesar de sua renda ultrapassar a presunção estabelecida no caput do art. 1º, não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família. Art. 3º. O exercício da curadoria especial e da defesa em ações penais públicas ou privadas não depende de considerações sobre a capacidade econômica do seu beneficiário. Parágrafo único. Na hipótese de atuação em processo criminal em que o advogado constituído abandone a defesa do(a) acusado(a), o Defensor Público, antes de aceitar a nomeação para patrocínio da defesa técnica, deverá requerer ao Poder Judiciário que determine a intimação do(a) denunciado(a) para constituir novo patrono de sua confiança, sob pena de cometimento de falta funcional. Parágrafo único. Nas ações penais, constatado(a) que o acusado(a) reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de honorários advocatícios, o Defensor Público que elaborar a defesa deverá requerer ao juiz, antes da prolação da sentença, o arbitramento de honorários, a serem revertidos em favor do FUMADEP. Art. 4º. O Defensor Público, com atuação na área cível, deverá exigir de todo aquele que requerer a assistência jurídica a assinatura de declaração de hipossuficiência financeira, advertindo o(a) assistido(a) de que a afirmação falsa de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios poderá implicar na obrigação de pagar até o décuplo das custas não recolhidas, conforme reza o art. 4º., § 1º da Lei n. 1.060/50, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, bem como do recolhimento de honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo Poder Judiciário e revertidos para o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. Art. 5º. Exigir-se-á daquele que pleitear o serviço de assistência jurídica que responda a pesquisa destinada à identificação do seu perfil sócio-econômico, para fins de aferição do seu estado de hipossuficiência financeira.§ 1º. Quando do preenchimento do perfil sócio-econômico, conforme modelo contido no anexo I, o requerente deverá fornecer dados sobre sua entidade familiar, renda e patrimônio. § 2º. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de hipossuficiência se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente, quando do preenchimento do perfil sócio-econômico, não coincidem com a realidade. § 3º. Em havendo recusa de atuação institucional, o Defensor Público dará ciência, por escrito, ao assistido, conforme modelo contido no anexo II, expondo, ainda que sucintamente, os motivos da sua concepção, bem como o advertindo que possui o prazo de 24 horas nos casos de urgência, e de até 10 (dez) dias nas demais hipóteses, a contar do primeiro dia útil subseqüente à recusa, para formular pedido de revisão ao Defensor Público-Geral do Estado ou a quem este delegar. § 4º. Salvo impossibilidade justificada, o Defensor Público deverá informar o requerente do indeferimento da assistência jurídica gratuita, imediatamente, no ato do primeiro atendimento. Art. 6º. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica prestado pela instituição quando o requerente: I - se recusar a apresentar documento comprobatório dos rendimentos mensais quando possuir vínculo empregatício; II - se negar a subscrever a declaração de hipossuficiência financeira ou a responder o perfil sócio-econômico; III - verificar existir indícios razoáveis de que a renda declarada pelo requerente não corresponde ao padrão de vida ou ao patrimônio declarado no questionário sócio-econômico. Art. 7º. O requerente deverá protocolizar o pedido de revisão da decisão de indeferimento, na sede dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública ou mediante transmissão via fac-simíle, com observância do modelo contido no anexo III, bem como o prazo estabelecido no § 2º., do art. 8º., instruindo-o com todos os documentos que entender necessários, sem prejuízo de outros meios de prova, desde que expressamente requeridos. Art. 8º. O Defensor Público-Geral do Estado ou quem por ele delegado, na hipótese de pedido em que o requerente possua prazo para apresentar defesa escrita em juízo, decidirá o incidente no prazo máximo de 48 horas, notificando o Defensor Público e o assistido por escrito ou qualquer meio de comunicação. § 1º. Salvo na hipótese de prazo prescricional ou decadencial com vencimento iminente, em se tratando de atendimento para elaboração de petição inicial, o prazo para apreciação do pedido de revisão é de 10 (dez) dias, notificando-se o assistido por escrito ou qualquer meio de comunicação. § 2º. O requerente do serviço de assistência jurídica gratuita poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, apontando o equívoco do indeferimento ou comprovando mudança de sua situação econômica. Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DO(A) ASSISTIDO(A)
Nome: ________________________________________________________________
Estado civil: _____________________ Profissão: _______________________
RG: __________________________ CPF: __________________
Endereço: _____________________________________________________________ bairro: ______________ Cep: _______________ Cidade: _______________________
Telefone fixo: ___________________ Telefone(s) Celular(es): __________________
Renda mensal individual R$: ____________ Apresentou comprovante: □ Sim □ Não
Declara imposto de renda: □ Sim □ Não
Recebe algum benefício assistencial do Governo Federal? □ Sim □ Não.
Qual? ______________________ Valor da bolsa: R$ _________________
Possui renda extra de aluguel de imóvel? □ Sim □ Não. Valor R$ _________________
Quantas pessoas residem com o(a) assistido(a) ? ________
Quantas dessas pessoas possuem fonte de renda? ________
Especificar nome, grau de parentesco e renda mensal:
1. ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
2. ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
3. ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
4. ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
5. ___________________________ Parentesco: ________________ Renda:________
Total da renda mensal da entidade familiar R$: ___________________
Possui casa própria: □ Sim □ Não
Paga aluguel / financiamento imóvel: □ Sim □ Não Valor R$: ________________
Possui automóvel: □ Sim □ Não Paga financiamento: □ Sim □ Não
Paga plano de saúde: □ Sim □ Não Valor R$: _____________
Paga mensalidade escolar/de universidade: □ Sim □ Não Valor R$: ___________
Paga água/energia elétrica/telefone/impostos: □ Sim □ Não
Média mensal dos valores gastos para pagamento das despesas domésticas R$:__________
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DECLARO, para os devidos fins, que as informações supracitadas são verídicas e que, na forma do art. 4º. da Lei n. 1.060/50, NÃO DISPONHO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO MEU PRÓPRIO SUSTENTO E DO DA MINHA ENTIDADE FAMILIAR, razão pela qual solicito o DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
DECLARO ainda que FUI EXPRESSAMENTE ADVERTIDO(A), pelo membro da Defensoria Pública do Estado, que A AFIRMAÇÃO FALSA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PODERÁ IMPLICAR NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS, na forma do art. 4º. § 1º., da Lei n. 1.060/50, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
Local e data
__________________________________________________________
Declarante
Anexo II
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Nome do(a) assistido(a____________________________________________________
Data do primeiro atendimento: ____/____/______
Tipo de ação: _____________________________
Apresentou comprovante de rendimentos: □ Sim □ Não
Preencheu declaração de hipossuficiência e perfil sócio-econômico: □ Sim □ Não
Motivos do indeferimento:_______________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pelos critérios supracitados e considerando a norma expressa no art. 4º. § 1º, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2004, COMUNICAMOS a Vossa Senhoria a impossibilidade da prestação dos serviços de assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, advertindo-o que possui o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na hipótese de atendimento de urgência ou com prazo processual a ser cumprido, ou de 10 (dez) dias, no caso de propositura de ação judicial, para protocolizar, por escrito, pedido de RECONSIDERAÇÃO da presente decisão, cuja apreciação incumbirá ao Defensor Público-Geral do Estado.
Ciente em ____/____/____
____________________________________________
Requerente
Anexo III
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO,
Eu, ________________________________________________, brasileiro(a), estado civil: ___________________, profissão: _____________________________, portador do RG de n. ____________________ e do CPF de n. ________________________, residente e domiciliado(a) na_________________________________________________________________
______________________________________________________________________, venho, mui respeitosamente, requerer a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, cuja cópia segue em anexo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Relação de documentos colacionados:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Apresentou comprovante de rendimentos: □ Sim □ Não
Preencheu declaração de hipossuficiência e perfil sócio-econômico: □ Sim □ Não
Nome do Defensor Público que prolatou a decisão a ser revista:____________________________
Protocolizado em ____/____/_____
Servidor (apor assinatura e carimbo)
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho
Maria Antônia Romualdo de Araújo
Membro nato
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro nato
***

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
BIÊNIO 2009/2011
Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, as 11:10h, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, Bairro Ribeira, Natal-RN, o Presidente do Colegiado Dr. Paulo Afonso Linhares, o membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dr. Juliano Homem de Siqueira, os membros eleitos titulares Dra. Cláudia Carvalho Queiroz, Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha e Dra. Renata Alves Maia para participar da Nona Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Compareceram também os Defensores Públicos Dr. Serjano Marcos Torquato Vale, Dr. Francisco de Paula Sobrinho, Dr. Igor Melo Araújo e Dra. Fernanda Greyce de Sousa. Iniciada a sessão, foi lida e aprovada a ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, para fins de publicação. A Corregedora-Geral justificou a ausência de comparecimento por motivo de doença. Iniciada a sessão, foi lida e aprovada a ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, para fins de publicação. Lida a pauta, o Dr. Juliano Homem de Siqueira suscitou uma questão de ordem quanto à proposta de regimento interno da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado. 1º) Por Unanimidade, o Conselho Superior aprovou a lista de antiguidade apresentada pelo Defensor Público-Geral do Estado, editando a Resolução de n. 015/2010, cujo texto segue em anexo; Processo administrativo de n. 198837/2010-9. Interessado: Manuel Sabino Pontes. Assunto: proposta de resolução para normatizar procedimento prévio investigativo para fins de propositura de ações civis pública. Deliberação: por unanimidade, rejeitou-se a proposta, face à necessidade de prévia criação dos Núcleos Especializados em Tutela Coletiva, bem assim por se tratar de procedimento análogo ao inquérito civil, cuja mudança de nomenclatura implicaria em desobediência à norma expressa no art. 8, § 1º, da Lei n. 7.347/85, que assinala ser este instrumento privativo do Ministério Público Estadual; 2º.) Processo Administrativo de n. 197724/10-7. Assunto: promoção de classe. Interessado: Thiago Souto de Arruda. Deliberação: Por unanimidade, decidiu-se, com abstenção dos Conselheiros impedidos Cláudia Carvalho Queiroz, Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Renata Alves Maia e respectivos suplentes, pela promoção, por antiguidade, do Defensor Público Thiago Souto de Arruda para ocupar a 10ª. vaga da 1ª. Categoria da carreira, tendo em vista ser ele o ocupante da 9ª. colocação na lista de antiguidade, conforme expresso na Resolução de n. 015/2010-CSDP e a ante a inexistência de qualquer dos impedimentos previstos na Resolução de n. 009/2010-CSDP, afigurando-se prescindível a abertura de novo processo para preenchimento da vaga decorrente da vacância do cargo do Dr. Rodrigo Martins da Câmara, por se tratar de vaga preenchida pelo critério da antiguidade. 3º) Processo de n. 241700/10-7. Interessado: Igor Melo de Araújo. Assunto: regulamentação dos pedidos de remoção temporária e definitiva e indicação se as vagas existentes nos Núcleos de Mossoró, Parnamirim e Caicó, previstas na Resolução de n. 007/2009 serão providas. Deliberação: processo distribuído para relatoria da Conselheira Cláudia Carvalho Queiroz. 4º) Processo administrativo de n. 241702/10-6. Interessado: Igor Melo de Araújo. Assunto: divisão das atribuições no Núcleo Regional de Assu. Deliberação: processo distribuído para relatoria do Conselheiro Clístenes Mikael de Lima Gadelha. Nada mais havendo, o Presidente do Conselho Superior deu por encerrada a presente sessão. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente.
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho
Juliano Homem de Siqueira
Membro nato
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro eleito
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro eleito
***
ANEXO ÚNICO DA ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução de n 015, de 22 de outubro de 2010.
Aprova a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente do Conselho Superior do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003,
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução de n. 001/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Superior de aprovar a lista de antiguidade apresentada, anualmente ou antes da abertura de cada processo de promoção ou remoção, pelo Defensor Público Geral do Estado;
CONSIDERANDO ainda que desde o ano de 2008 foi aberto processo de promoção para preenchimento de vagas de antiguidade e merecimento, não concluído anteriormente por necessidade de revisão dos processos administrativos de averbação de tempo de serviço protocolados em meados de 2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar, com observância dos critérios previstos na Resolução de n. 001/2008 do CSDP e suas alterações, a lista de antiguidade de todos os Defensores Públicos integrantes do quadro suplementar e do quadro permanente da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte:
QUADRO SUPLEMENTAR DEFENSORES PÚBLICOS DE CATEGORIA ESPECIAL | |||||||
ORDEM | DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) | TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA/NA CARREIRA* | TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL | ||||
ANOS | MESES | DIAS | ANOS | MESES | DIAS | ||
01 | Geraldo Gonzaga de Oliveira | 23 | 09 | 18 | 11 | 03 | 14 |
02 | Maria Antonia Romualdo de Araújo | 23 | 09 | 17 | 01 | 05 | 00 |
03 | Natércia Maria Protásio de Lima | 01 | 04 | 15 | 30 | 00 | 09 |
04 | Núncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes | 01 | 04 | 15 | 25 | 05 | 20 |
QUADRO PERMANENTE DEFENSORES PÚBLICOS | ||||||||||||
ORDEM | DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) DE 1ª. CATEGORIA | TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA/NA CARREIRA | TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL* | TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DO RN | CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO | DATA DO NASCIMENTO | ||||||
ANOS | MESES | DIAS | ANOS | MESES | DIAS | ANOS | MESES | DIAS | ||||
01 | Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira | 02 | 01 | 28 | 11 | 08 | 15 | 11 | 08 | 15 | 03 | 13/04/1974 |
02 | Suyane Iasnaya Bezerra de Góis | 02 | 01 | 28 | 11 | 05 | 20 | 11 | 05 | 20 | 20 | 10/04/1973 |
03 | Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio | 02 | 01 | 28 | 06 | 00 | 21 | 00 | 00 | 00 | 10 | 10/02/1978 |
04 | Clístenes Mikael de Lima Gadelha | 02 | 01 | 28 | 04 | 10 | 16 | 04 | 02 | 02 | 25 | 30/08/1979 |
05 | José Wilde Matoso Freire Júnior | 02 | 01 | 28 | 04 | 09 | 13 | 04 | 09 | 13 | 15 | 14/04/1979 |
06 | Manuel Sabino Pontes | 02 | 01 | 28 | 04 | 06 | 12 | 00 | 00 | 00 | 07 | 11/03/1975 |
07 | Cláudia Carvalho Queiroz | 02 | 01 | 28 | 04 | 04 | 25 | 00 | 06 | 07 | 02 | 26/02/1980 |
08 | Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho | 02 | 01 | 28 | 03 | 11 | 25 | 00 | 00 | 00 | 19 | 01/10/1973 |
09 | Érika Karina Patrício de Souza | 02 | 01 | 28 | 01 | 08 | 04 | 00 | 09 | 03 | 21 | 15/07/1978 |
10 | Thiago Souto de Arruda | 02 | 01 | 28 | 02 | 04 | 18 | 00 | 00 | 00 | 14 | 23/03/1979 |
| DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) SUBSTITUTO(A) | | | | | | | | | | | |
11 | Fabíola Lucena Maia | 02 | 01 | 28 | 02 | 04 | 15 | 02 | 04 | 15 | 16 | 17/11/1981 |
12 | Luciana Vaz de Carvalho Ribeiro | 02 | 01 | 28 | 01 | 00 | 07 | 01 | 00 | 07 | 24 | 02/08/1978 |
13 | Vanessa Gomes Álvares Pereira | 02 | 01 | 28 | 00 | 11 | 07 | 00 | 11 | 07 | 18 | 11/06/1979 |
14 | Jeanne Karenina Santiago Bezerra | 02 | 01 | 28 | 00 | 08 | 27 | 00 | 00 | 00 | 12 | 29/08/1973 |
15 | Nelson Murilo de Souza Lemos Neto | 02 | 01 | 28 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 06 | 30/07/1977 |
16 | Renata Alves Maia | 02 | 01 | 28 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 23 | 13/07/1979 |
17 | Anna Karina Freitas de Oliveira | 01 | 06 | 26 | 04 | 10 | 04 | 00 | 00 | 00 | 05 | 27/01/1979 |
18 | Bruno Barros Gomes da Câmara | 01 | 06 | 05 | 01 | 07 | 23 | 01 | 07 | 23 | 26 | 08/02/1980 |
19 | Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira | 01 | 01 | 08 | 09 | 03 | 14 | 00 | 00 | 00 | 35 | 05/06/1974 |
20 | Serjano Marcos Torquato Valle | 01 | 01 | 08 | 08 | 11 | 27 | 08 | 01 | 12 | 31 | 16/08/1968 |
21 | Ana Lucia Raymundo de Góis | 01 | 01 | 08 | 08 | 08 | 13 | 08 | 08 | 13 | 28 | 29/06/1960 |
22 | Fernanda Greyce de Souza Fernandes | 01 | 01 | 08 | 07 | 07 | 02 | 07 | 07 | 02 | 38 | 06/03/1978 |
23 | Odyle Cardoso Serejo Gomes | 01 | 01 | 08 | 06 | 00 | 07 | 05 | 01 | 09 | 27 | 20/09/1978 |
24 | Maria Tereza Gadelha Grilo | 01 | 01 | 08 | 05 | 00 | 01 | 05 | 00 | 01 | 30 | 30/03/1976 |
25 | Igor Melo Araújo | 01 | 01 | 08 | 03 | 11 | 03 | 03 | 11 | 03 | 40 | 05/11/1980 |
26 | Disiane de Fátima Araujo da Costa | 01 | 01 | 08 | 03 | 07 | 07 | 02 | 03 | 13 | 29 | 07/06/1977 |
27 | Maria de Lourdes da Silveira Barra | 01 | 01 | 08 | 03 | 01 | 10 | 03 | 01 | 10 | 42 | 16/11/1976 |
28 | Bruno Henrique Magalhães Branco | 01 | 01 | 08 | 01 | 02 | 23 | 01 | 02 | 23 | 32 | 18/02/1981 |
29 | Brena Miranda Bezerra | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 33 | 14/02/1978 |
30 | Paulo Maycon Costa da Silva | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 34 | 25/04/1981 |
31 | José Alberto Silva Calazans | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 36 | 19/03/1966 |
32 | Otília Schumacher Duarte de Carvalho | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 37 | 20/04/1980 |
33 | Rodrigo Gomes da Costa Lira | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 39 | 02/06/1980 |
34 | Francisco de Paula Leite Sobrinho | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 41 | 24/07/1979 |
35 | Flávia Joanalina de Oliveira Santos | 01 | 01 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 43 | 18/12/1974 |
* Tempo de serviço averbado mediante regular processo administrativo.
Art. 2º. Estabelecer, na forma do art.5º. da Resolução de 001/2008-CSDP, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação oficial, para apresentação de impugnação, escrita e fundamentada, pelo(s) interessado(s).
§ 1º. A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com exposição das razões e apresentação dos documentos cabíveis.
§ 2º. Não serão aceitas impugnações referentes à contagem de tempo de serviço ainda não averbado mediante regular processo administrativo.
§ 3º. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir a impugnação.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso Linhares
Presidente do Conselho
Cláudia Carvalho Queiroz
Membro Eleito
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito
Renata Alves Maia
Membro eleito