quinta-feira, 17 de março de 2011

Publicações no DOE - 17/03/2011

PORTARIA DE Nº  051/2011-GDPGE

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e no art. 100 da Lei Complementar Federal de n. 80/94, e
CONSIDERANDO, por analogia o disposto no art. 8º., inciso VII, da Lei Complementar Federal de n. 80/94;

RESOLVE:
Art. 1º. D E S I G N A R o Defensor Público SERJANO MARCOS TORQUATO VALE, matrícula funcional de n. 203.629-0, para substituir, no período compreendido entre 21 de março e 08 de abril de 2011, o Defensor Público CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA, matrícula 197.773-3, lotado na 6ª. Defensoria Cível do Núcleo Regional de Natal, em razão do gozo legal de férias desta e o critério legal da necessidade do serviço público.

Art. 2º. Autorizar o Defensor Público SERJANO MARCOS TORQUATO VALE, matrícula funcional de n. 203.629-0, a se afastar das suas atividades funcionais no Núcleo Regional de Ceará-Mirim no período supracitado.

Art. 3o. Esta portaria entre em vigor em 16 de março de 2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e onze.

CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensora Pública-Geral do Estado Rio Grande do Norte

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PORTARIA 053 /2011-GDPG

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 9º., incisos XV e XVII, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar os Defensores Públicos MANUEL SABINO PONTES E JOANA D´ARC DE ALMEIDA CARVALHO para prestar atendimento jurídico na Penitenciária Estadual de Alcaçuz no dia 18 de março de 2011;
Art. 2º. Designar os Defensores Públicos NÚNCIA RODRIGUES DE SOUZA CONRADO PONTES e MARCUS VINICIUS SOARES ALVES para prestar atendimento jurídico no Complexo João Chaves Natal, na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento e Cadeia Pública de Natal no dia 18 de março de 2011;
Art. 3º. Designar os Defensores Públicos FABÍOLA LUCENA MAIA e ÉRIKA KARINA PATRÍCIO DE SOUZA para prestar atendimento jurídico no Centro de Detenção de Pirangi e no Centro de Detenção do Panatis no dia 18 de março de 2011;
Art. 4º. Designar os Defensores Públicos ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA e ANA LÚCIA RAYMUNDO para prestar atendimento jurídico no Centro de Detenção do Satélite, Centro de Detenção de Felipe Camarão e Centro de Detenção Zona Sul no dia 18 de março de 2011;
Art. 5º. Designar a Defensora Pública VANESSA GOMES ÁLVARES PEREIRA para prestar atendimento jurídico no Centro de Detenção do Santarém no dia 18 de março de 2011;
Art. 6º. Os Defensores acima designados ficam autorizados a se afastar das suas atribuições funcionais ordinárias, bem como a requerer o reaprazamento de audiências/sessões do Tribunal do Júri agendados para a referida data.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia ao Poder Judiciário, Ministério Público Estadual e à Secretaria de Justiça e Cidadania.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, em Natal, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e onze.

CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensora Pública-Geral do Estado Rio Grande do Norte
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Extrato de Contrato do Primeiro  Termo Aditivo ao Contrato nº 007/2010.
PROCESSO Nº 253601/2010-1 - DPGE
CONTRATANTE: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio Grande do Norte
CONTRATADO: GENILDO FERNANDES DE QUEIROZ
OBJETO: O Presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do Contrato original de Locação de Imóvel por 3 meses para o período de 01/01/2011 à 31/03/2011
VALOR GLOBAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
BASE LEGAL: Art. 24, VIII da Lei 8.666/93.
RECURSO FINANCEIRO: UG/GESTÃO -11110-031220100 - Atividade 20880 - Manutenção e Funcionamento da DPGE  Elemento de Despesa: 3390.39 - Fonte: 100. Natal/RN, 15 de março de 2011 – JULIANO HOMEM DE SIQUEIRA - Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

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Extrato de Contrato do Primeiro  Termo Aditivo ao Contrato nº 005/2010.
PROCESSO Nº 253619/2010-1 - DPGE
CONTRATANTE: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio Grande do Norte
CONTRATADO: SANTOS E CIA LTDA
OBJETO: O Presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do Contrato original de Locação de Imóvel POR 12 meses para o período de 01/01/2011 à 31/12/2011
VALOR GLOBAL: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
BASE LEGAL: Art. 24, VIII da Lei 8.666/93.
RECURSO FINANCEIRO: UG/GESTÃO -11110-031220100-0001 - Atividade 20880 - Manutenção e Funcionamento da DPGE Elemento de Despesa: 3390.39 - Fonte: 100. Natal/RN, 15 de março de 2011 – JULIANO HOMEM DE SIQUEIRA - Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Publicações no DOE - 16/03/2011

PORTARIA  50/2011  - GDPG

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais de PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, e, em atendimento ao disposto no art. 101, § 1º., da Lei Complementar Federal de n. 80/94 e no art. 12, § 2º e no art. 14, inciso IV.
RESOLVE:
Art. 1º. CONVOCAR os membros natos, bem como os eleitos e respectivos suplentes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado para participar de uma SESSÃO ORDINÁRIA, a realizar-se no dia 18 de março de 2011, às 09h00minh, na sala de reuniões localizada na Sede da Defensoria Pública do Estado em Natal, cuja pauta será:
1.         Processo de nº 34881/2011-4, Assunto: Definição de prioridades para reaprazamento de audiências, Interessado: Dra. Anna Karina Freitas de Oliveira
2.         Processo de nº 44936/2011-1, Assunto: Pedido de concessão de férias, Interessado: Dr. Geraldo Gonzaga de   Oliveira
3.         Processo de nº 46806/2011-1, Assunto: Pedido de impugnação de lista de antiguidade, interessado: Dra.   Fernanda Greyce de Souza Fernandes.
4.         Processo de nº 48714/2011-5, Assunto: Atuação do Defensor na hipótese de conflito de audiências, Interessado: Dr. Manuel Sabino Pontes
5.         Processo de nº 275642/2010-1, Assunto: Distribuição de minuta de resolução do estágio probatório, Interessado: Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo
6.         Outros assuntos
Art. 2º. COMUNICAR ao Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte da realização da referida sessão, tendo em vista o seu direito a assento e voz no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos 15 dias do mês de março de 2011.

Cláudia Carvalho Queiroz
Defensora Pública-Geral do Estado do RN

segunda-feira, 14 de março de 2011

Publicações no DOE - 15/03/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Defensoria Pública do Estado
Gabinete do Defensor Público-Geral

Portaria nº 046 /2011 - DPGE   Natal/RN, 03  de março de 2011

Altera o “Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), da Defensoria Pública Geral do Estado, para o exercício de 2011.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais  e tendo em vista as disposições contidas no Art. 53, § 3º,   inciso I,  da Lei nº 9.351, de 02 de agosto de 2010, combinado com artigo 12, § 1° e § 2°,  do Decreto nº 22.148 de 27 de janeiro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º Remanejar o valor de R$ 16.704,67 (dezesseis mil setecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), constantes no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), aprovado através da Portaria nº 07, de 02 de fevereiro de 2011, para reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I, desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para cobertura do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância das dotações discriminadas no Anexo II.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Defensora Geral do Estado, em Natal(RN), 03  de março  de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

CLAUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensor Público-Geral do Estado do RN


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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Defensoria Pública do Estado
Gabinete do Defensor Público-Geral


PORTARIA Nº 047 /2011 - DPGE        Natal/RN, 11  de março de 2011

Altera o “Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), da Defensoria Pública Geral do Estado, para o exercício  de 2011.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais  e tendo em vista as disposições contidas no Art. 53, § 3º,   inciso I,  da Lei nº 9.351, de 02 de agosto de 2010, combinado com artigo 12, § 1° e § 2°,  do Decreto nº 22.148 de 27 de janeiro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º Remanejar o valor de R$ 4.806,22 (quatro mil oitocentos e seis reais e vinte e dois centavos), constantes no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), aprovado através da Portaria nº 07, de 02 de fevereiro de 2011, para reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I, desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para cobertura do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância das dotações discriminadas no Anexo II.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Defensora Geral do Estado, em Natal(RN), 11  de março  de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

CLAUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensor Público-Geral do Estado do RN

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Portaria nº  048/2011-GDPG                                                                                      

O Defensor Público - Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei Complementar 251, de 7 de julho de 2003.

R E S O L V E:
Art. 1º. Designar os Defensores Públicos Serjano Marcos Torquato Valle, mat. 203781-5 e Otília Schumacher Duarte de Carvalho, matrícula 203.649-5, para participarem do evento “Justiça na Praça,” a realizar-se no dia 18 de março de 2011, na cidade de Alto do Rodrigues/RN, bem como, para os servidores de apoio logístico, Maria Soraya Pessoa Mesquita, matrícula 103.322-0 e Domilson Euzébio da Silva, matrícula 51.661-9.
Publique-se. Cumpra-se

Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos 14 dias do mês de março de 2011.

Cláudia Carvalho Queiroz

Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Publicações no DOE - 11/03/2011

Ato Normativo n. 002/2011-DPGE, de 01 de março de 2011.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerário/suprimento de fundos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.


A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100 da Lei Complementar Federal de n. 80/94, e pelo artigo 9º., incisos I e XIII, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003, de 07 de julho de 2003,

CONSIDERANDO a previsão para a realização de despesas públicas mediante regime de suprimento de fundos/adiantamento de numerário, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64;
CONSIDERANDO que o artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, define as pequenas compras de pronto pagamento, a serem feitas em regime de adiantamento;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 4.041/71 estabelece normas gerais sobre o regime de adiantamento de numerário;
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de estabelecer normas e rotinas internas acerca do regime de adiantamento de numerário/suprimento de fundos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no ato normativo de n. 0014/2005-CONTROL, de 26 de setembro de 2005;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1º. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, excepcionalmente e desde que sempre precedido de empenho na dotação própria, conceder suprimento de fundos a servidor/Defensor Público para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes ou despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que apresentada a devida justificativa e demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas;
II - para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, discriminadas no artigo 56 da Lei Estadual n.º 4.041/71, a saber:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas, e outras publicações, além de pequenos auxílios caracterizados como assistência social de necessidade imediata;
b) com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria em quantidade restrita, para uso ou consumo próximos ou imediatos;

Art. 2º. A concessão de suprimento de fundos de que trata o inciso I do artigo 1º desta Resolução limita-se a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.666/93.

Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos de que trata o inciso II do artigo 1º desta Resolução limita-se ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a sua utilização condiciona-se a apresentação de declaração da Subcoordenadoria de Materiais atestando a:
I - inexistência temporária ou eventual do material a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III – inexistência de cobertura contratual.

Art. 4º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Defensor Público-Geral do Estado poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.

Art. 5º Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação posterior ao do exercício financeiro correspondente ao ato concessivo.

Art. 6º. Não se concederá suprimento de fundos a servidor:
I – que não tenha prestado contas, no prazo legal, de 02 (dois) adiantamentos anteriormente concedidos;
II – que, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;
II - que não esteja no efetivo exercício do cargo público;
III - ordenador de despesa;
IV - responsável pelo serviço de administração financeira;
V - chefe de almoxarifado, setor de materiais e patrimônio, ou quem tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
VI - ocupante de função ou cargo de provimento em comissão não pertencente à lotação do quadro de pessoal efetivo da Defensoria Pública do Estado;
VII - detentores de cargos de nível básico;
VIII - que esteja respondendo a procedimento administrativo;
IX – responsável por analisar e aprovar as prestações de contas relativas a adiantamentos de numerários/suprimento de fundos;
X - declarado em alcance, o que se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela desaprovação das contas com imputação de débito, devendo o fato ser formalizado em ato próprio, para fins de registro e controle, pela autoridade  competente.

Art. 7º. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
I – o dispositivo legal previsto nos artigos 55 e/ou 56 da Lei Estadual de n. 4.041/71 em que se baseia a solicitação;
II – o nome e o cargo ou função do responsável pela administração do numerário;
III - a finalidade;
IV - a justificativa da excepcionalidade da despesa por regime de adiantamento;
V - a especificação da natureza e do código de classificação da despesa; e
VI - a indicação do valor especificado por natureza de despesa e também do valor total do suprimento.
VII – o prazo de duração;

Art. 8º. Do ato de concessão do adiantamento de numerário/suprimento de fundos deverão constar:
I - a data da concessão;
II - o elemento da despesa;
III - a finalidade da concessão do adiantamento de numerário/suprimento de fundos;
IV - o nome completo, cargo e função do servidor responsável pela administração da quantia;
V - o valor do adiantamento;
VI - o período de aplicação;
VII - o prazo de prestação de contas.

Art. 9º. A entrega do numerário será realizada mediante a expedição de ordem bancária de crédito, em conta corrente específica, em nome do servidor responsável pela administração do numerário, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 10. O prazo de aplicação do suprimento de fundos não poderá exceder, no Núcleo Regional de Natal, ao período de 60 (sessenta) dias e, nos Núcleos Regionais do interior do Estado, ao período de 90 (noventa) dias.
§ 1º O período de aplicação dos recursos adiantados não poderá exceder o dia 31 de dezembro do próprio exercício financeiro em que foi concedido.
§ 2º O período de aplicação de que trata o caput deste artigo será contado, na utilização de ordem bancária de crédito, a partir da data do efetivo crédito em favor do servidor responsável pela administração do numerário;
§ 3º. As despesas somente poderão ser efetivadas depois do efetivo crédito do numerário na conta aberta em nome do servidor responsável pela aplicação;

Art. 11. O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 12. As despesas pagas através de regime de adiantamento não poderão exceder ao valor fixado no ato de concessão, não cabendo ao servidor o ressarcimento do valor excedido.

Art. 13. O numerário correspondente ao adiantamento deverá ficar depositado em estabelecimento bancário e movimentado através de cheques nominais em favor do fornecedor e/ou prestador de serviço.
§ 1º. Quando da realização do pagamento, o servidor deverá efetuar retenções e/ou recolhimentos de tributos e contribuições porventura cabíveis, na forma das legislações pertinentes.
§ 2º O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feito dentro de seu prazo legal, determinado na legislação específica de cada tributo, respeitando, também, o prazo de aplicação do adiantamento.
§ 3º. O servidor arcará com o pagamento de juros, por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.

Art. 14. O recolhimento de saldo do adiantamento será feito à conta bancária da Defensoria Pública do Estado até o último dia do prazo de aplicação do suprimento de fundos.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados do último dia útil do término do período de aplicação, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o total do valor suprido e aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. A multa de 1% correrá até a data da entrega do processo de comprovação e da restituição do saldo, se houver;
§ 2º. Na aplicação da mora, o Tribunal de Contas poderá considerar o motivo de força maior;
§ 3º. Os adiantamentos serão considerados em alcance, se os seus responsáveis não apresentarem a comprovação, até 30 (trinta) dias após a imposição da multa referida neste artigo, caso em que será promovida a cobrança pelo órgão competente;
§ 4º. Se o alcance ocorrer no exercício em que se houver processado o adiantamento, o débito do responsável corresponderá à anulação da despesa. Se o respectivo exercício já estiver encerrado, o alcance equivalerá a uma superveniência a ativa;
§ 5º. O processo de prestação de contas deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, após tramitar pelo órgão de controle interno.

Art. 16. O processo de prestação de contas de despesa realizada pelo regime de adiantamento será constituído dos seguintes elementos:
I - processo de concessão;
II - extrato da conta bancária específica;
III – documentação comprobatória da realização da despesa;
IV - indicação do número do cheque emitidos para pagamento da despesa;
V - comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições, quando for o caso;
VI - declaração do recebimento do objeto (material ou serviço);
VII – recibo subscrito pelo fornecedor ou prestador do serviço;
IX - demonstrativo da receita e da despesa (balancete financeiro), com indicação dos valores creditados pelo concedente, da relação das compras efetuadas e liquidadas no período, demonstrativos de pagamentos efetivados;
X - comprovante de recolhimento do saldo, quando for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesas, especificados no inciso III deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão e constituir-se-ão, conforme o caso, de:
I - se emitidos por pessoa jurídica:
a) nota fiscal de prestação de serviços; ou
b) nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, no caso de compra de material de consumo; e
c) recibo do vendedor ou do prestador do serviço comprovando o efetivo pagamento da despesa.
II - se emitidos por pessoa física: recibo de pagamento no qual conste o número do CPF, do RG, do NIT (número de identificação do trabalhador), endereço e assinatura do credor;
§ 2º O processo de prestação de contas deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo servidor responsável pelo adiantamento.

Art. 17. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Instituição, constando, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido em especificidade e quantidade, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação no próprio comprovante de despesa, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por servidor que não seja o detentor do adiantamento e visado pela autoridade competente;
III - data de emissão e data de saída (quando for o caso).
§ 1º. A atestação mencionada no inciso II deste artigo deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função.
§ 2º. Exigir-se-á, sobre os pagamentos através de regime de adiantamento, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 18. Do processo de prestação de contas deve constar, ainda:
I - documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativas;
II - declaração do Subcoordenador de Materiais quanto ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 3º deste ato normativo, quando for o caso.
III - declaração do responsável pelo almoxarifado de que o material adquirido lhe foi entregue para registro e para guarda, quando for o caso.

Art. 19. O ordenador de despesa deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, após parecer da Comissão de Controle Interno da Defensoria Pública do Estado, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo servidor responsável pelo adiantamento, sendo:
I - regulares, quando demonstrada a correta aplicação do adiantamento, através da exatidão da documentação apresentada, a legalidade, a legitimidade e a economicidade na gestão dos recursos pelo responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovadas as seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio do numerário.

Art. 20. Aprovada a prestação de contas, à Subcoordenadoria de Administração e Finanças fará o registro da prestação de contas do detentor do adiantamento no Sistema Orçamentário e Financeiro do Órgão, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 21. Nas hipóteses de o servidor não prestar contas ou de verificarem-se inconsistências e/ou irregularidades nas contas prestadas, a Comissão de Controle Interno da Defensoria Pública do Estado concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis
ao servidor a quem foi concedido o adiantamento para proceder às regularizações cabíveis.

Art. 22. Se a prestação de contas do adiantamento for considerada irregular pelo ordenador de despesa, este deverá, de imediato, adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e quantificação do dano causado ao erário.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ao servidor que recebe o suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 24. Os adiantamentos/suprimentos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor, até que seja realizada a respectiva baixa, após aprovação das contas prestadas.

Art. 25. Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado e, em caso de impugnação, revistos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e onze.


CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensora Pública Geral do Estado


ANEXO I
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



Solicito abertura de processo administrativo para concessão de adiantamento de numerário/suprimento de fundos para atender à necessidade de custeio da despesa abaixo discriminada, essencial à manutenção e regular funcionamento do Núcleo Regional de _______________ da Defensoria Pública do Estado.
1) Nome do servidor solicitante: __________________________________________
Cargo ou função: ____________________ Matrícula funcional: ________________
Órgão de lotação: _____________________________________________________
CPF n.: ___________________________ RG: ______________________________
(    ) Declaro, para os devidos fins, que não me encontro afastado das atividades funcionais, que não exerço cargo de administração superior, cargo de provimento em comissão não pertencente à lotação do quadro de pessoal efetivo da DPE/RN e que não estou respondendo a qualquer procedimento administrativo disciplinar.

2) Fundamento Legal:
(    ) Art. 55, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 4.041/71 – para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes ou despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagado; ou/
(   ) Art. 56 da Lei de n. 4.041/71 – despesa miúda e de pronto pagamento, a saber: ___________________________________________________________________

3) Justificativa da excepcionalidade da despesa por regime de adiantamento:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4) Natureza e código de classificação da despesa: _____________________________ (verificar com a Subcoordenadoria de Finanças e Planejamento da instituição)

5) Prazo de aplicação: __________________________________________________
(não poderá exceder 60 dias no Núcleo Regional de Natal e 90 dias nos Núcleos Regionais do Interior do Estado)

6) Discriminação do valor solicitado por natureza de despesa:
_________________________________________ Valor R$: __________________
_________________________________________ Valor R$: __________________
_________________________________________ Valor R$: __________________
_________________________________________ Valor R$: __________________
Valor total R$: ___________________

(   ) Concordo com a abertura de conta bancária específica em meu nome para movimentação do numerário/suprimento de fundos autorizado pelo ordenador de despesa;
(     ) Comprometo-me a prestar contas dentro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do último dia do término do período de aplicação;

__________________, _____ de __________________ de _______
Local e data

____________________________________
Assinatura do servidor solicitante
   

quarta-feira, 2 de março de 2011

Publicações no DOE - 02/03/2011

PORTARIA DE N. 035/2011-GDPGE

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e no art. 100 da Lei Complementar Federal de n. 80/94, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de n. 18/2011, de 28 de janeiro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, regularmente publicada no Diário Oficial do Estado;
CONSIDERANDO, por analogia, o disposto no art. 8º., inciso VII, da Lei Complementar Federal de n. 80/94;

RESOLVE:
Art. 1º. L O T A R o Defensor Público IGOR MELO ARAÚJO, matrícula de n. 203653-3, na 1ª. Defensoria do Núcleo Regional do Vale do Açu, a quem incumbe atuar nas ações penais em que os acusados sejam assistidos pela Defensoria Pública do Estado na Comarca de Açu, e nas Comarcas-assistidas de Angicos, São Rafael, Santana do Matos e Lajes, bem como exercer o múnus da curadoria especial nos processos que tramitem nas citadas Comarcas-assistidas.
Art. 2º. L O T A R  o Defensor Público PAULO MAYCON COSTA DA SILVA, matrícula de n. 203.790-4, na 2ª. Defensoria do Núcleo Regional do Vale do Açu, a quem incumbe atuar nas ações cíveis em que qualquer das partes seja hipossuficiente de recursos financeiros e  solicite os serviços de assistência jurídica gratuita prestados pela Defensoria Pública do Estado na Comarca de Açu, bem como atuar nas ações penais em que os acusados sejam assistidos pela Defensoria Pública do Estado nas Comarcas-assistidas de Ipanguaçu, Macau, Pendências, Afonso Bezerra e Pedro Avelino e, ainda, exercer o múnus da curadoria especial nos processos que tramitem nas citadas Comarcas-assistidas.
Art. 3º. Esta portaria possui efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2011.
Art. 4º. Oficie-se aos Juízos de Direito das Comarcas de Açu, Angicos, São Rafael, Santana do Matos, Lajes, Ipanguaçu, Macau, Pendências, Afonso Bezerra e Pedro Avelino para conhecimento do teor desta.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e onze.

CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensora Pública-Geral do Estado Rio Grande do Norte

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PORTARIA DE N.  038/2011-GDPGE

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e no art. 100 da Lei Complementar Federal de n. 80/94, e
CONSIDERANDO, por analogia o disposto no art. 8º., inciso VII, da Lei Complementar Federal de n. 80/94;

RESOLVE:

Art. 1º. D E S I G N A R o Defensor Público BRUNO HENRIQUE MAGALHÃES BRANCO, matrícula de n. 203.629-0, para substituir, no período compreendido entre 02 e 18 de março de 2011, a Defensora Pública FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO, lotada na 2ª. Defensoria Cível do Núcleo Regional de Natal, em razão do gozo legal de férias desta e o critério legal da necessidade do serviço público.

Art. 2º. Autorizar o Defensor Público BRUNO HENRIQUE MAGALHÃES BRANCO, matrícula de n. 203.629-0, a se afastar das suas atividades funcionais no Núcleo Regional de Ceará-Mirim no período supracitado.

Art. 3o. Esta portaria retroage a 02 de março de 2011.

Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e onze.

CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensora Pública-Geral do Estado Rio Grande do Norte

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ATA DE ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº. 213281/2010-6
Assunto: Aquisição de Certificados Digitais
Interessado: Defensoria Pública do Estado
Aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2010, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DPE/RN, com sede na Avenida Duque de Caxias, Nº. 102/104 – Bairro: Ribeira - CEP 59.012-050, inscrita no CNPJ Nº. 07.628.844/0001-20 neste ato representado pelo seu Defensor Público-Geral do Estado PAULO AFONSO LINHARES, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº. 442.536-SSP/DF e CPF nº. 088.117.224-24, doravante denominado simplesmente ÓRGÃO ADERENTE em Ata de Registro de Preços (ARP), decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº. 45/2009 cujo objetivo fora à formalização de REGISTRO DE PREÇOS com a finalidade o fornecimento de certificados digitais para pessoas físicas, do tipo A3, e de certificados digitais para servidores, do tipo A1, processada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA – Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, nos termos do Processo nº. 25351.288713/2009-89, a qual se constitui em documento vinculativo obrigacional ás partes, conforme o disposto no art. 15, da Lei Nº. 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Federal nº. 3.913, de 19 de setembro de 2001 (com alterações posteriores), seguindo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª. – DO OBJETO
A presente Ata de Adesão em Ata de Registro de Preços, devidamente autorizada pela Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, Sra. Luzia Cristina Contim, em 24 de setembro de 2010, constante em fls. 06 dos autos, com a finalidade de adquirir 35 (trinta e cinco) Certificado do tipo A3 com token USB – Safenet Alladin, para fazer face às necessidades da Sede e Núcleos da Defensoria Pública do Estado, cuja especificação, preço e fornecedor foram definidos através do procedimento licitatório em epígrafe.
CLÁUSULA 2ª. – DAS PARTES SIGNATÁRIAS
São partes signatárias da presente Ata de Adesão em Ata de Registro de Preços:
I - A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com sede à Avenida Duque de Caxias, Nº. 102/104, Bairro: Ribeira - Natal/RN – CEP 59.012-050, na qualidade de ÓRGÃO ADERENTE;
II – A Empresa CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 01.554.285/0001-75 com endereço na Rua Bela Cintra, Nº. 904 – 16ª andar - Bairro: Consolação – CEP. 01415-000 – São Paulo/SP, representada neste ato como Procurador o Sr. FÁBIO RAMALHO DE MORAES, brasileiro, casado, contador, portador do RG nº. 20.432.877-9 – SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº. 147.449.628-82, residente e domiciliado à Rua Dr. Paulo Ferraz da Costa Aguiar, nº. 1600 – apto. 211 - Bairro: Vila Yara – CEP: 06026-090– Osasco/SP e, seu diretor PAULO WULF KULIKOVSKY, brasileiro, casado, engenheiro, portador da célula de identidade RG nº. 14.192.826-8 SSP/SP, CPF/MF sob o nº. 151.563.998-35, com endereço comercial na Cidade de São Paulo, SP, na Rua Bela Cintra, nº. 904, 16º andar, Cerqueira César – Cep: 01415-000, na qualidade de licitante FORNECEDOR.
CLÁUSULA 3ª. – DA VINCULAÇÃO
A presente ATA de ADESÂO, faz parte integrante da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (fls. 18/27), cujos teores são conhecidos e acatados pelas partes.
PAULO AFONSO LINHARES
Defensor Público-Geral do Estado
CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S. A.
CNPJ Nº. 01.554.285/0001-75

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Publicações no DOE - 01/03/2011

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

ATA DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

BIÊNIO 2009/2011

Aos vinte e cinco do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às nove horas e trinta minutos, compareceram, na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, Bairro Ribeira, Natal-RN, os membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública, a Dra. Cláudia Carvalho Queiroz (Defensora Pública-Geral do Estado) e Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo (Corregedora-Geral), os membros eleitos titulares Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, Dra. Renata Alves Maia, Dr. Manuel Sabino Pontes, o membro suplente Bruno Barros Gomes da Câmara, bem como Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior, Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN, para participar da Décima Segunda Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2009/2011. Durante a sessão, constatou-se a presença dos Defensores Públicos Dr. Paulo Maycon Costa Da Silva, Dr. Igor Melo Araújo, Dra. Odyle Cardoso Serejo Gomes e da Dra. Ana Lucia Raymundo. Iniciada a sessão, foi lida a ata da última sessão, que foi aprovada pelo Conselho. Foi lida a pauta e iniciadas as votações. 1º) Processo administrativo de nº. 26434/2011-4. Interessado: Manuel Sabino Pontes. Assunto: Revisão da composição do Conselho Superior da Defensoria Pública. Depois de exposto um resumo do requerimento pela Relatora, Dra. Renata Alves Maia, a Corregedora Geral, Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo, pediu vista do processo. 2º) Processo administrativo de nº. 259847/2010-9. Interessada: Disiane de Fátima Araújo da Costa. Assunto: Requerimento de férias para o mês de novembro. Deliberação: Por UNANIMIDADE, o Conselho decidiu deferir o pleito. 3º) Processo administrativo de nº. 259852/2010-1. Interessado: Dr. José Alberto Silva Calazans. Assunto: Requerimento de reconsideração para ser concedidas férias de 30 dias iniciando-se em 20 de junho. Deliberação: POR UNANIMIDADE, o Conselho deliberou por não acolher o pedido por vedação expressa do § 4º do art. 3º da Resolução nº 013, de 16 de abril de 2010, levando em consideração ainda que, apesar de demonstrado pelo requerente que aparentemente não há prejuízo, por uma questão de segurança jurídica deve ser mantida a decisão anterior sob pena de se abrir precedente de desobediência a disposição expressa de Resolução. 4º) Processo administrativo de nº. 131421/2010-5. Interessado: Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo. Assunto: Requerimento de criação de Regimento Interno da Corregedoria. Processo retirado de pauta e redistribuído para o Conselheiro Dr. Manuel Sabino Pontes, como Relator, e para a Conselheira Dra. Cláudia Carvalho Queiroz (Defensora Pública-Geral do Estado), como Revisora. 5º) Processo administrativo de nº. 1633/2010-1. Interessado: Dra. Maria Antônia Romualdo de Araújo. Assunto: Requerimento de criação de Código de Ética do Defensor Público. Processo retirado de pauta e redistribuído para a Conselheira Dra. Cláudia Carvalho Queiroz (Defensora Pública-Geral do Estado), como Relatora, e para o Conselheiro Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha (Defensora Pública-Geral do Estado), como Revisor. 6º) Requerimento para criação das Defensorias Públicas de Parnamirim, com a divisão das funções de cada uma. Deliberação: POR UNANIMIDADE, o Conselho deliberou que o requerimento é questão sujeita a deliberação pendente de revisão da Resolução nº 004/2009, mas recomendou à Defensora-Pública Geral que proceda uma divisão provisória das funções naquele Núcleo e que a proposta seja encaminhada para a Comissão designada para realizar o estudo para a adequação da referida Resolução. Outrossim, o Conselho recomenda a todos os Defensores Públicos que realizem seus requerimentos formalmente, para possibilitar que ser aberto processo e designado relator. 7º) Apresentação do Saldo do FUMADEP. Deliberação: POR UNANIMIDADE, o Conselho decidiu que deve ser criada uma regulamentação das despesas que podem ser custeadas pelo Fundo, sendo designados os Conselheiros Dra. Renata Alves Maia e Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha para realizar uma minuta. 8º) Solicitação de abertura de concurso público. Interessado: Manuel Sabino Pontes. Deliberação: Contra o voto do Dr. Manuel Sabino Pontes, o Conselho decidiu retirar o processo de pauta para aguardar a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 9º) Solicitação de abertura de processo de promoção na carreira. Interessada: Dra. Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio. Processo retirado de pauta e distribuído para o Conselheiro Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha, como Relator, e para a Conselheira Dra. Renata Alves Maia, como Revisora. 10º) Estabelecimento de plantões de final de semana. Interessado: 32ª Promotoria de Justiça. Deliberação: Por UNANIMIDADE, decidiu o Conselho, pelos próprios argumentos já constantes no Processo Administrativo 31965/2011-2, observando ademais que, levando em consideração a ínfima quantidade de Defensores Públicos e tendo em vista o Princípio da Reserva do Possível, é inviável o estabelecimento de plantões de final-de-semana até que seja realizado novo concurso público com provimento das vagas criadas pela Lei Complementar de n. 387/2009, uma vez que a compensação de dias de plantão por dias úteis, dada a reduzida quantidade de Defensores Públicos, implicaria em necessidade de reaprazamento de inúmeras audiências, com notório prejuízo para o andamento de processos em curso de pessoas assistidas pela instituição. 11º) Processo nº 248986/2010-1. Assunto: Requerimento de alteração de férias para iniciar em 22 de março a 20 de abril. Deliberação: POR UNANIMIDADE, decidiu o Conselho deferir o pleito. Nada mais havendo, a Presidente do Conselho Superior deu por encerrada a presente sessão. Eu, Luciana Félix de Lima, Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, lavrei a presente, a qual,foi lida e aprovada nesta sessão.

Cláudia Carvalho Queiroz
Defensora-Pública Geral e Presidente do Conselho
Membro-nato

Maria Antônia Romualdo de Araújo
Corregedora-Geral
Membro nato

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Membro eleito

Renata Alves Maia
Membro eleito

Manuel Sabino Pontes
Membro eleito